TJPB - 0863428-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:48
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR.
GENITOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CITAÇÃO EDITALICIA.
NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por EMANOEL LUCAS LOPES DOS SANOS PEREIRA, representado por sua guardiã legal, KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de JEREMIAS RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Em decisão liminar sob ID 67501988, foram fixados os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, além da designação de audiência.
Realizada audiência (ID’s 72257856, 76600775, 81883841), no entanto, restou infrutífera a conciliação entre as partes, ante a ausência do promovido, que não fora encontrado no endereço indicado no processo.
Houve manifestação da Curadora Especial, por intermédio da Defensoria Pública, tendo em vista que o promovido, citado por edital, permaneceu silente (ID’s 88818111, 93293066).
Intimada as partes para produção de provas, a parte autora requereu o julgamento procedente da lide.
Concedido prazo para razões finais, a parte autora e a curadora especial responderam ao comando judicial (ID’s 112200456, 113687183).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público acostou aos autos o parecer final pela procedência parcial da ação (ID 114892745).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima nominadas.
A respeito do tema, o artigo 1.696 do Código Civil dispõe que: Art. 1.696 “O direito de prestar alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” A doutrina e a jurisprudência acerca do direito de família falam na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo que, além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando.
Confira-se: “Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade- necessidade.” (in Manual de Direito das Famílias; Editora Revista dos Tribunais; pág. 433).
In casu, verifica-se que a parte autora requereu a fixação dos alimentos em face do promovido no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, sendo fixados os provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Por sua vez, a parte promovida fora representada por curadora especial, tendo em vista as tentativas frustradas para sua localização, inclusive via edital, resguardando, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a realidade financeira das partes, segundo o que restou demonstrado nos autos, entendo que a pretensão inicial afigura-se legítima, impondo-se, desta forma, um provimento judicial favorável, no sentido de fixar os alimentos no montante já arbitrado em sede de tutela de urgência, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente nacional (ID 67501988).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, em harmonia com o órgão ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, tornando definitiva a Decisão ID 67501988, FIXAR OS ALIMENTOS em favor do menor, Emanoel Lucas Lopes dos Santos Pereira, no percentual de 30% (trinta por cento) salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor, ora promovido, Sr.
Jeremias Rachman dos Santos Pereira, até o dia 5 (cinco) de cada mês junto Caixa Econômica Federal, agência nº 904, operação 013, conta poupança nº 20.505-9, de titularidade da guardiã do alimentando.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
06/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:56
Ratificada a liminar
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28/07/2025 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:33
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 19:46
Determinada diligência
-
10/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso V, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; Servidora Assinatura eletrônica -
29/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
07/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:12
Determinada diligência
-
27/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:12
Determinada diligência
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18/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0863428-71.2022.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO - PB21448 REU: JEREMIAS RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Com a juntada da manifestação do Curador Especial nos autos, intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Com a juntada da manifestação do Curador Especial nos autos, intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:07
Determinada diligência
-
17/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 21:19
Determinada diligência
-
16/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 02:59
Nomeado curador
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01/05/2024 02:59
Determinada diligência
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15/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JEREMIAS RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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17/02/2024 12:07
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0863428-71.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), movida por KELCELENE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA em face de JEREMIAS RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA.
Pelo presente fica CITADO(A) JEREMIAS RACHMAN DOS SANTOS PEREIRA, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 9 de fevereiro de 2024.
Eu, RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS, Analista Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, Juiz(a) de Direito. -
09/02/2024 18:15
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 16:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
26/10/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 16:36
Juntada de Petição de cota
-
03/08/2023 12:36
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 22:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
27/07/2023 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 11:45 4ª Vara de Família da Capital.
-
13/06/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 17:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 11:45 4ª Vara de Família da Capital.
-
25/04/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
31/01/2023 21:04
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 15:01
Juntada de Petição de cota
-
02/01/2023 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
02/01/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
20/12/2022 00:52
Determinada diligência
-
20/12/2022 00:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 00:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2022 06:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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