TJPB - 0805646-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805646-43.2021.8.15.2001 AUTORA: GABRIELA ALEXANDRA MOITA MINERVINO RÉU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106758081), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 28 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
28/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:06
Juntada de cálculos
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30/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:08
Desentranhado o documento
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07/11/2024 10:07
Desentranhado o documento
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07/11/2024 08:57
Desentranhado o documento
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07/11/2024 08:57
Juntada de comunicações
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06/11/2024 09:06
Desentranhado o documento
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06/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:43
Juntada de Alvará
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04/11/2024 11:43
Juntada de Alvará
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805646-43.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIELA ALEXANDRA MOITA MINERVINO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a parte ré, intimada para pagamento do débito, realiza depósito tempestivo, sobre o qual a parte credora manifesta-se sem oposição ao valor depositado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento do débito pela parte ré, com a concordância expressa da parte credora, justifica a extinção do processo por satisfação da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 924, II, do CPC/2015, prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, conforme o cumprimento do disposto no art. 513 do mesmo código. 4.
No caso em tela, o pagamento tempestivo do débito foi realizado pela parte ré, e a parte credora expressamente concordou com o valor depositado. 5.
Diante do cumprimento integral da obrigação, resta configurada a satisfação do débito, impondo-se a extinção do processo, conforme a norma aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto com a satisfação da obrigação.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento da obrigação de pagamento, com a concordância expressa do credor, enseja a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 513, ambos do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, caput; art. 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 101926857, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id.102280313) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
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05/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 09:02
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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17/12/2021 03:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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25/10/2021 21:53
Conclusos para decisão
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23/07/2021 20:01
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2021 03:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 22:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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