TJPB - 0806066-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de LIGIALANA PEREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0806066-43.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] AUTOR: MARIA JOSE SANTOS REU: LIGIALANA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
Na petição anexada sob Id. 92282888, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:25
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os documentos anexados sob o Id. 86729809, DEFIRO a gratuidade judiciária à autora.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar procuração atualizada outorgando poderes ao advogado subscritor da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. -
06/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SANTOS - CPF: *04.***.*37-49 (AUTOR).
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11/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:02
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0806066-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência desatualizado.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/02/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:23
Outras Decisões
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06/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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06/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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