TJPB - 0866593-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:27
Juntada de parecer
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12/04/2024 22:06
Juntada de Alvará
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08/04/2024 17:34
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 17:34
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCEMA LEANDRO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:58
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866593-92.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: LUCEMA LEANDRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS - PB26027, ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA - PB25977, LEONARDO LIRA DE SOUZA - PB31113 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu sem a sua bagagem, em país estrangeiro, e desamparada pela companhia aérea, que não cuidou de atender aos reclamos da passageira.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/02/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/01/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:08
Juntada de comunicações
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08/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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