TJPB - 0869348-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
27/11/2024 22:54
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 17:35
Extinto o processo por desistência
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08/10/2024 17:35
Determinada diligência
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16/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:57
Juntada de informação
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11/08/2024 21:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2024 17:37
Determinada diligência
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18/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:12
Juntada de informação
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12/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MAV CONSTRUTORA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869348-89.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAV CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MAV CONSTRUTORA LTDA, em face de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES – 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO ZONA SUL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 85788725, a parte autora demonstra como valor do imóvel o importe de R$ 250.000,00, de acordo com a sentença arbitral de ID 83513284.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OUTORGA DE ESCRITURA -VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA - VALOR DA CAUSA - VALOR DO IMÓVEL INDICADO NA ESCRITURA.
I - Por força do princípio da causalidade, incumbe ao réu suportar os ônus da sucumbência, em ação cominatória na qual pretendida a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, quando contestada a ação.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 , exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.
III - Nas ações que visam à outorga de escritura pública, o proveito econômico obtido, ou valor da causa, que corresponde ao valor do imóvel.
INTIME a parte promovente para efetuar o pagamento das custas iniciais, recalculadas após a presente retificação, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021919551463300000080697545, Documento de Comprovação: 24021914301801500000080676386, Documento de Comprovação: 24021914301887400000080676384, Informação: 24021914301715600000080676376, Decisão: 24021314121158000000080120271, Decisão: 24021314121158000000080120271, Outros Documentos: 23121813203650900000078789051, Informação: 23121813203626800000078789049, Decisão: 23121518231795300000078651808, Documento de Comprovação: 23121310341475000000078583304] -
08/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:15
Determinada diligência
-
19/02/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:55
Juntada de informação
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19/02/2024 14:30
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 13:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869348-89.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MAV CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL DECISÃO Na sentença arbitral, é demonstrado como valor do imóvel, o importe de R$ 420.000,00, sendo este o valor da causa.
No entanto, no Painel PJE, consta R$ 1.000,00 o valor da causa.
Assim, corrijo o valor da causa, a fim de que passe a constar a quantia de R$ 420.000,00, valor do imóvel objeto da sentença arbitral.
A retificação do valor da causa já foi efetuada no sistema.
INTIME a parte promovente para efetuar o pagamento das custas iniciais, recalculadas após a presente retificação, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020511190519400000080120271, Outros Documentos: 23121813203650900000078789051, Informação: 23121813203626800000078789049, Decisão: 23121518231795300000078651808, Documento de Comprovação: 23121310341475000000078583304, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23121310341399600000078583303, Documento de Comprovação: 23121310341372200000078583302, Outros Documentos: 23121218120720900000078554651, Outros Documentos: 23121218120543800000078554650, Outros Documentos: 23121218120466500000078554648] -
13/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2024 14:12
Determinada diligência
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05/02/2024 11:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:20
Juntada de Petição de informação
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15/12/2023 18:23
Determinada diligência
-
15/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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