TJPB - 0869355-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 16:36
Juntada de informação
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03/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325, LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA - PB27740, FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 EXECUTADO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de Ação promovida por FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO(*17.***.*53-57); PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO(*88.***.*14-49); LUCAS GABRIEL BRAZ E SILVA(*71.***.*97-10); GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA(*83.***.*03-69); , em face de WALTER ULYSSES DE CARVALHO e outros, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial, em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Decurso de prazo: 24041811412861900000083678944, Decisão: 24030809185140200000081529584, Informação: 24030411154175100000081375626, Documento de Comprovação: 24021914045818100000080673989, Documento de Comprovação: 24021914045903500000080673988, Petição: 24021914045741900000080673986, Decisão: 24021314131572100000080122010, Informação: 24012210082617400000079515952, Outros Documentos: 23121813134550700000078789031, Informação: 23121813134463700000078784669] -
25/04/2024 08:27
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869355-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO EXECUTADO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO, em face de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES – 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO ZONA SUL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 85785878, a parte autora demonstra como valor do imóvel o importe de R$ 230.000,00, de acordo com a sentença arbitral de ID 83514433.
Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OUTORGA DE ESCRITURA -VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA - VALOR DA CAUSA - VALOR DO IMÓVEL INDICADO NA ESCRITURA.
I - Por força do princípio da causalidade, incumbe ao réu suportar os ônus da sucumbência, em ação cominatória na qual pretendida a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, quando contestada a ação.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 , exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.
III - Nas ações que visam à outorga de escritura pública, o proveito econômico obtido, ou valor da causa, que corresponde ao valor do imóvel.
INTIME a parte promovente para efetuar o pagamento das custas iniciais, recalculadas após a presente retificação, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030411154175100000081375626, Documento de Comprovação: 24021914045818100000080673989, Documento de Comprovação: 24021914045903500000080673988, Petição: 24021914045741900000080673986, Decisão: 24021314131572100000080122010, Informação: 24012210082617400000079515952, Outros Documentos: 23121813134550700000078789031, Informação: 23121813134463700000078784669, Decisão: 23121518223962100000078651798, Documento de Comprovação: 23121310313406700000078583287] -
08/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:18
Determinada diligência
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04/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:15
Juntada de informação
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19/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869355-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PERCIVAL HENRIQUES DE SOUZA NETO EXECUTADO: WALTER ULYSSES DE CARVALHO, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL DECISÃO Na sentença arbitral, é demonstrado como valor do imóvel, o importe de R$ 420.000,00, sendo este o valor da causa.
No entanto, no Painel PJE, consta R$ 1.000,00 o valor da causa.
Assim, corrijo o valor da causa, a fim de que passe a constar a quantia de R$ 420.000,00, valor do imóvel objeto da sentença arbitral.
A retificação do valor da causa já foi efetuada no sistema.
INTIME a parte promovente para efetuar o pagamento das custas iniciais, recalculadas após a presente retificação, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012210082617400000079515952, Outros Documentos: 23121813134550700000078789031, Informação: 23121813134463700000078784669, Decisão: 23121518223962100000078651798, Documento de Comprovação: 23121310313406700000078583287, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23121310313285800000078583278, Documento de Comprovação: 23121310313233300000078583275, Outros Documentos: 23121218413255700000078555653, Outros Documentos: 23121218413079500000078555652, Outros Documentos: 23121218413002200000078555651] -
13/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:13
Determinada diligência
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13/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 11:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:08
Juntada de informação
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18/12/2023 13:13
Juntada de Petição de informação
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15/12/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 18:22
Determinada diligência
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13/12/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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