TJPB - 0802073-02.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:56
Decorrido prazo de E.G. CALDAS - TRIPNET - ME em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:52
Decorrido prazo de E.G. CALDAS - TRIPNET - ME em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:42
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:58
Juntada de informação
-
03/02/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 11:49
Outras Decisões
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:10
Juntada de informação
-
23/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ID do Documento 100559872 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 19/09/2024 11:46:45 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802073-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que a ação executiva n.º 0827377-27.2023.8.15.2001, que tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível, movida pelo terceiro interessado WILSON FURTADO ROBERTO (id 86362483) foi extinta sem resolução do mérito, ante à inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
A sentença transitou em julgado em 17/07/2024 (id 97514298 daqueles autos) e o feito se encontra arquivado definitivamente.
Assim, a solicitação de penhora no rosto dos presentes autos, a fim de satisfazer execução extinta, não pode prosperar.
INDEFIRO, portanto, o pedido de id 54649743.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS, sendo um em nome do autor, no modelo tradicional, para recebimento do valor percentual de 70% do saldo disponível na conta judicial, e outro em nome de ANILSON NAVARRO XAVIER, CPF nº *19.***.*35-53 e OAB/PB nº 8.221 – BANCO DO BRASIL – Agência 1617-9 – Conta Corrente 148905-4, para recebimento do valor correspondente a 30% do saldo disponível, relativo aos honorários advocatícios estabelecidos contratualmente, conforme requerido na petição de id 79055045.
Após, independentemente de nova conclusão, arquive-se definitivamente.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
29/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:51
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802073-02.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a expedição de alvará (id. 79055045), pugnando que os valores fossem creditados na conta da sua esposa.
Acontece que, para que o alvará seja expedido em nome de terceiro não titular do crédito, ainda que de seu cônjuge, faz-se necessária a comprovação de que o destinatário do valor a ser liberado, demonstre mediante declaração com firma reconhecida, que não possui conta em nenhum banco e ainda que autoriza que o valor a si cabível seja creditado na conta da sua esposa.
Diante do acima exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 dias, caso insista que o valor depositado pelo réu seja creditado na conta-corrente de seu cônjuge, apresentar declaração por si subscrita e com firma reconhecida ou com assinatura digital (mediante token), atestando que não possui conta bancária e que, em razão disso, autoriza a transferência para conta bancária da sua esposa.
Quanto aos demais pedidos contidos na petição de id. 79055045, reservo-me a apreciá-los quando do cumprimento do acima elencado, com o retorno dos autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:22
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
16/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:53
Determinado o arquivamento
-
18/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:09
Juntada de informação
-
17/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:49
Decorrido prazo de LUANA CADAVAL PERUFO em 04/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2022 13:12
Indeferido o pedido de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (EXEQUENTE)
-
28/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 23:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2020 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 05:58
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 01:17
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 01:17
Decorrido prazo de E.G. CALDAS - TRIPNET - ME em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2018 10:22
Audiência conciliação realizada para 03/10/2018 14:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/10/2018 13:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
04/10/2018 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 16:29
Audiência conciliação designada para 03/10/2018 14:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/07/2018 16:27
Recebidos os autos.
-
18/07/2018 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/02/2018 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2018 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
14/01/2018 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840676-42.2021.8.15.2001
Bradesco Ag Lucas do Rio Verde
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 12:29
Processo nº 0840676-42.2021.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800242-18.2017.8.15.0201
Banco do Brasil
Alekssandre Hibernon da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2017 15:32
Processo nº 0021716-18.2014.8.15.2001
Maria Lucia Silva Rodrigues
Josue Rodrigo Roberto Dantas
Advogado: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2014 00:00
Processo nº 0818827-43.2023.8.15.2001
Katie da Silva Carneiro
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 12:05