TJPB - 0803323-64.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 06:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803323-64.2018.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Pagamento] EXEQUENTE: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA..
EXECUTADO: MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI - ME.
DECISÃO Após tentativas frustradas de penhora de bens nos sistemas eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, bem como após o Oficial de Justiça não encontrar o atual domicílio da devedora, o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas da Receita Federal para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do agravado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o SISBAJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino que o cartório proceda com a consulta, via INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
08/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 08:59
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI - ME em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:06
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para informar número da rua, tendo em vista carta devolvida abaixo, endereço insuficiente: -
14/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI - ME em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 22:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/09/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/09/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:37
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 04/04/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:19
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ARAUJO KIKUTI - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 01:57
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 07/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:35
Transitado em Julgado em 05/10/2020
-
08/10/2020 00:07
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 05/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:37
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/04/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 01:25
Decorrido prazo de DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 00:44
Decorrido prazo de ALVARO BADDINI JUNIOR em 29/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2018 09:12
Audiência conciliação realizada para 18/06/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/06/2018 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2018 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2018 07:51
Audiência conciliação redesignada para 18/06/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/05/2018 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2018 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2018 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 07:24
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/05/2018 15:53
Recebidos os autos.
-
02/05/2018 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/05/2018 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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