TJPB - 0802318-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar. -
01/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 16:11
Deferido o pedido de
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12/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802318-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, para apresentar, endereço válido referente certidão ID 89909306 João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802318-03.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] REU: JOSE RONALDO MARTINS.
DESPACHO Considerando a não localização do promovido, adote as seguintes providências: 1.
Intime a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito o comprovante de guia das custas processuais para o mandado de citação e busca e apreensão, sob pena de extinção. 2.
Adotada as providências supramencionadas, expeça mandado de citação e busca e apreensão, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência que a cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF) e lavrem Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, bem assim de tudo que ocorrer durante o cumprimento, para prevenir responsabilidades, e, se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial. 3.
Havendo diligência positiva no cumprimento do mandado, aguarde o prazo para pagamento da dívida ou oferecimento da contestação. 4.
Adimplida a dívida ou oferecida a peça de defesa, intime o promovente. 5.
Decorrendo o prazo supramencionado in albis, faça o feito concluso para julgamento. 6.
Restando a diligência negativa, intime o promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer novo endereço e já comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção. 7.
Cumpra as providências independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 19:28
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:56
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802318-03.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou nenhum preposto à nomeação de depositário fiel, nem o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Confira-se: “nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.” Sendo assim, INTIME-SE para, em 15 dias indicar e qualificar pessoa para atuar como depositário fiel, bem como o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:17
Outras Decisões
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01/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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24/01/2024 10:17
Outras Decisões
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18/01/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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