TJPB - 0848486-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de JOACELIO CARNEIRO FIGUEIREDO em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848486-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A priori, observa-se que o réu tem questionado o decisum proferido por este Juízo (id. 108998398), tendo peticionado por quatro vezes posteriormente e até manejado mandado de segurança.
A determinação de complementação do valor a título de purgação da mora é medida válida, à luz da jurisprudência, e, não obstante, conveniente, por dar oportunidade ao devedor de quitar segura e plenamente sua dívida.
Afinal, a correção monetária e os juros de mora são encargos inerentes à cobrança de quaisquer dívidas em aberto, sendo possível, inclusive, presumi-los, consoante inteligência do art. 322, § 1º, do CPC, ora utilizado como analogia.
Não se trata, portanto, de nenhuma punição ao réu/devedor, mas apenas de efeitos contábeis necessários para se falar de valores em marcos temporais distintos.
Por tais razões, indefiro o pleito de afastamento desses encargos (id. 109670051), pois a complementação é necessária.
Pela mesma razão, também não há que falar em decisum extra petita, destacando-se aqui o indeferimento à inicial do mandado de segurança (id. 115157781).
Com efeito, bastava ao réu/devedor simplesmente proceder à atualização da dívida até a data do depósito do valor adiantado (R$ 22.562,35), para abatê-lo, e, em seguida, atualizar esse resultado do abatimento até a data em que efetuasse o pagamento da complementação.
Não obstante, da leitura do id. 109670051, observa-se que o réu apenas atualizou a dívida e abateu os R$ 22.562,35 que adiantou, sem atualizar este montante, cuja desconsideração implica, logicamente, num pagamento a maior que o necessário a título de complementação; pois, em excesso, já que ignorou a minoração que porventura seria causada pela atualização do montante já adiantado.
De todo modo, então, o valor complementado (R$ 5.833,69) se revela mais do que suficiente para atender à determinação judicial supracitada e, assim, purgar a mora efetivamente, o que se reconhece neste ato.
Caberá ao autor corrigir seus cálculos segundo a orientação supra para especificar o excesso que há de ser liberado de volta para si.
Como o banco informou que não procedeu a nenhum leilão do veículo objeto dos autos (id. 115527325), até porque nem houve autorização judicial, compreende-se ser possível que ocorra, finalmente, a restituição do bem ao devedor/réu, sob pena de, caso tenha o alienado efetivamente, incorrer na multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assim sendo, sem mais delongas, INTIME-SE o banco autor, pessoalmente, para restituir o veículo à posse do réu/devedor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da fixação de outras medidas legais cabíveis.
Em tempo, INDEFIRO os pedidos de 1) devolução em dobro do que foi pago a mais a título da complementação, 2) indenização por danos morais e 3) lucros cessantes, todos formulados nos ids. 106012089 e 115805167, devido ao seu absoluto descabimento, visto que nem foram formulados a tempo e modo - em reconvenção.
INDEFIRO também o pedido para aplicação da multa de litigância de má-fé contra o banco, por não vislumbrar nenhuma conduta maliciosa sendo praticada nos autos e que se enquadre em alguma hipótese do art. 80 do CPC, salientando que cabia ao réu/devedor o ônus de comprovar isso, do qual não se desincumbiu adequadamente.
A propósito, esclareço às partes, notadamente ao banco autor, que nem o valor submetido à purgação da mora, nem, consequentemente, a complementação a esse valor que foi exigida por este Juízo, devem ser acrescidas de despesas processuais ou honorários advocatícios, os quais são encargos processuais a serem definidos somente com a resolução do mérito da demanda, consoante ampla e pacífica jurisprudência a respeito.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Com a devolução do veículo ao réu/devedor, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 08:35
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:37
Outras Decisões
-
09/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848486-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o alegado nos IDs 110291927 e 113843924, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:33
Juntada de informação
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:19
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:15
Determinada diligência
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:32
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0848486-97.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JOACELIO CARNEIRO FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de dez dias, se manifestar acerca da certidão negativa expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: PB19738-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB: PB84206-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 164, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01012-010 João Pessoa, 4 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
04/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 09:25
Determinada diligência
-
26/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:24
Determinada diligência
-
27/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:56
Juntada de informação
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0848486-97.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JOACELIO CARNEIRO FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: PB19738-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB: PB84206-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 164, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01012-010 João Pessoa, 5 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
05/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0848486-97.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JOACELIO CARNEIRO FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão negativa, expedida pelo Oficial de Justiça.
Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB: PB19738-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIA LUCILIA GOMES OAB: PB84206-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 164, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01012-010 Advogado: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA OAB: PB29310-A Endereço: PÇ MIGUEL DE CERVANTES, 60, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-520 João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
14/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 01:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 11:14
Determinada diligência
-
30/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801975-92.2023.8.15.0141
Estado da Paraiba
Inacio Mota
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 08:54
Processo nº 0802065-03.2023.8.15.0141
Sabino Saraiva Neto
Sao Jose do Brejo do Cruz-Camara Municip...
Advogado: Noemia Lisboa Alves da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 11:07
Processo nº 0808336-05.2023.8.15.0181
Severina Rosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 14:27
Processo nº 0005654-34.2013.8.15.2001
Banco Bradesco
Jose Ricardo de Lucena Moreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2013 00:00
Processo nº 0802318-03.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Ronaldo Martins
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 14:21