TJPB - 0800076-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800076-02.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] AUTOR: GIZELIA MARIA GOMES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Foram ajuizados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por GIZELIA MARIA GOMES DA SILVA em ação proposta contra BANCO BMG S/A., a fim de sanear eventual irregularidade da sentença disposta no ID 93688448.
Para tanto, a embargante alegou que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar os efeitos da revelia impostos ao réu, bem assim ao não determinar produção de prova quanto à autenticidade do contrato bancário, considerando impugnação disposta na exordial do processo.
Devidamente intimado, o promovido apresentou contrarrazões rebatendo as teses supramencionadas.
Com a manifestação do réu, vieram os autos conclusos para deliberações.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se que a tutela recursal é tempestiva, porquanto oferecida em 17 de julho de 2024, dentro do prazo legal, que é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Desse modo, conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais, sendo espécie de tutela recursal de fundamentação vinculada, isto é, que só pode ser proposta em situações específicas e descritas expressamente na legislação.
Julgada procedente, a tutela recursal tem efeito integrativo, razão por que passa a fazer parte da sentença inicialmente impugnada.
No caso dos autos, a parte autora alega omissão quanto ao édito que julgou sua pretensão improcedente.
Aduz ausência de fundamentação sobre a validade dos documentos apresentados após declaração da revelia, bem assim no que concerne à impugnação, na inicial, da autenticidade do contrato celebrado entre promovente e promovido.
Nesse ponto, os embargos merecem parcial acolhimento, sem, conduto, reforma do resultado da decisão de mérito.
Isso porque, apesar de inexistir fundamentação sobre a validade dos documentos apresentados após decretação da revelia, circunstância que evidencia a omissão do decisum, verifica-se que as provas carreadas pelo réu revel estão munidas de legalidade. É que o Código de Processo Civil e a súmula n. 231 do Supremo Tribunal Federal, ao tratarem sobre os efeitos da revelia, autorizam ao réu revel a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que realizada em tempo oportuno, conjuntura presenciada nos autos, pois o promovido acostou documentos importantes para o julgamento da ação, que, inclusive, poderiam ter sido solicitados de ofício pelo Órgão Judicial, mesmo após a conclusão para sentença (v.g. conversão do julgamento do processo em diligência).
Assim, se é possível ao Juízo, diante do princípio da cooperação e do seu poder instrutório, converter o julgamento em diligência e determinar a juntada do contrato de empréstimo, não há falar em invalidade da prova apresentada pela parte ré, visto que feita antes da prolação da sentença, razão por que a decisão de mérito, nesse ponto, não merece reforma.
De outro modo, quanto à suposta omissão do Juízo ao não determinar a produção de prova sobre a autenticidade do contrato, esta não merece prosperar, visto que, além da sentença prolatada pelo Órgão Judicial tratar sobre matéria probatória, a não determinação da perícia supostamente se caracterizaria como erro procedimental, fundamento que não poder ser apreciado em sede de embargos de declaração.
Portanto, a conclusão é que os embargos merecem parcial acolhimento quanto aos efeitos da revelia, porque omissos no corpo da sentença, mas sem modificação do resultado da decisão de mérito, razão por que se mantém a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada na sentença e mantenho incólume os demais termos da decisão de mérito que julgou a pretensão autoral improcedente.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime as partes, para tomarem ciência da decisão; 2.
Decorrido o prazo para tutela recursal e, considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, intime as partes, para que, querendo, apresentem apelação, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Apresentada a tutela recursal supramencionada, intime o apelado para oferecimento das contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Com ou sem apresentação, remeta os autos ao egrégio Tribunal de Justiça; 5.
Havendo decurso do prazo para oferecimento da apelação, certifique o trânsito em julgado da sentença ID 93688448 e arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/08/2024 16:42
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800076-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: GIZELIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR ajuizada por GIZELIA MARIA GOMES DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente, em razão do CONTRATO Nº. 11789905 (CARTÃO DE CRÉDITO RMC) – BANCO BMG; enfatiza que não reconhece a legalidade destas cobranças e que nunca contratou, ou solicitou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, em sede de tutela de urgência e pugna que, ao final, seja deferidos os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Gratuidade processual deferida.
Não concedida a antecipação da tutela (Id 67789625).
A autora interpôs Agravo de Instrumento.
Decisão mantida pelo TJPB (Id 68422797).
Intimada a parte para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id 85796142).
Revelia do réu decretada (Id 85833226).
O réu apresentou petição em que suscitou prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, informou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, cartão de crédito nº 5259 2309 8200 3122, vinculado à matrícula 1650544844, com código de adesão (ADE) nº 1524063352, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11789905.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11789905, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão; inexistência de dano moral, restituição de indébito em dobro, ausência de ilícito.
Juntou documentos. (Id 86325967).
A autora se manifestou a respeito, apresentando impugnação (Id 88262342).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Ademais, as partes informaram não ter novas provas a produzir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A alegação da ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, IV e V, do CC, não merece acolhida.
O prazo prescricional, aplicável à espécie é o quinquenal, estabelecido na legislação consumerista, pois a pretensão inicial cinge-se a prejuízos suportados em razão de fato do serviço, e não em relação ao adimplemento propriamente dito do contrato.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/202º, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, cujo prazo só será contado a partir do termo final.
Prejudicial de mérito não acatada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato CONTRATO nº. 11789905 (CARTÃO DE CRÉDITO RMC) - BANCO BMG.
No caso em análise, narra a parte demandante desconhecer qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu benefício são ilegítimos.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia dos contratos de empréstimo (Id 86325993/ 86325997), com documentação da parte autora.
Além disso, o réu trouxe aos autos comprovante do TED realizado para conta da autora (Id 86325980).
A autora, apesar de devidamente intimada, não impugnou especificamente a documentação apresentada.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato, o comprovante de realização do TED e a ausência de impugnação específica, não há que se falar em descontos indevidos.
Inexistem nos autos elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado que as partes realizaram contrato, cujos valores foram disponibilizados à parte autora. (TJ-MS - AC: 08014477920208120001 MS 0801447-79.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PORQUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADAS DE FOTOGRAFIA DA AUTORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, ASSIM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE.
AUTORA QUE ADMITE O RECEBIMENTO E USO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO BANCO PARA SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES, SOB A INVEROSSÍMIL ALEGAÇÃO DE QUE ASSIM O FEZ SEM TER PERCEBIDO QUE O VALOR GASTO ERA PROVENIENTE DO EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002243-31.2022.8.26.0291 Jaboticabal, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 08/02/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) De tal modo, no presente caso, existindo contrato, o respectivo pagamento e, inexistindo conduta ilícita da demandada, não se pode falar em responsabilização civil, material ou moral.
A improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte promovente, observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado sem alteração, arquive-se.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800076-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: GIZELIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, sobretudo quando já precluso o direito das partes de especificarem provas, observa-se que foram anexados novos documentos pela parte ré.
Dessa forma, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte autora para, em 05 dias, querendo, falar sobre a petição de ID 86325967 e os documentos que a guarnecem.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800076-02.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: GIZELIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Consta dos autos a expedição de citação eletrônica, via sistema, para o BANCO BMG SA(Id.67789625).
Entretanto, não houve habilitação aos autos e nem apresentação de contestação no prazo legal: A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, por intermédio do Ato da Presidência nº 91/2019, regulamentou o procedimento do cadastramento das pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJe em todo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
A promovida possui representante cadastrado perante este Tribunal para fins de recebimento de comunicações processuais, citações e intimações por meio eletrônico nos processos que tramitam no PJe.
Assim, tendo em vista o decurso do prazo para apresentar contestação, decreto à revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC.
Considerando que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide(Id.85796142), façam os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:39
Decretada a revelia
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20/02/2024 07:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:40
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - AUTOR intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as provas que pretende produzir, devendo o litigante observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC). -
14/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2023 23:59.
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07/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/01/2023 18:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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