TJPB - 0801365-59.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:25
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 00:15
Publicado Edital em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:59
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:48
Juntada de cálculos
-
02/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de TARSILA DA SILVA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 00:10
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801365-59.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Troca ou Permuta] EXEQUENTE: TARSILA DA SILVA FERNANDES EXECUTADO: CARLOS JOSE ADONIAS SOARES EDITAL de INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte EXEQUENTE: TARSILA DA SILVA FERNANDES, brasileira, autônoma, portador do RG nº 3137869 – SSP/PB e com inscrição no CPF nº *90.***.*59-74, residente e domiciliado na Rua Manoel Almeida de Araújo, 245, Monte Alegre, Lagoa Seca/PB, CEP. 58.117-000 e EXECUTADO(S): CARLOS JOSÉ ADONIAS SOARES, brasileiro, casado, portador do RG nº 3577542 SSP/PB e RG nº *92.***.*65-93..Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o EXECUTADO(S): CARLOS JOSÉ ADONIAS SOARES, , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias,, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias , proceder o pagamento do débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC. .
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito , Dra.
ANDREA DANTAS XIMENES , expedir o presente edital, que, será publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN)..
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 22 de janeiro de 2025.
Eu, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
22/01/2025 08:48
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-59.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nesta data, evolui a classe do processo para cumprimento de sentença, o que deve ser feito pela escrivania, automaticamente, tão logo ocorra trânsito em julgado e havendo pendência de veras sucumbenciais a serem executadas.
Intime-se a parte demandada (através de edital, com prazo de 20 dias) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Fica a parte promovida intimada desde já e também através da Defensoria Pública.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801365-59.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Troca ou Permuta] AUTOR: TARSILA DA SILVA FERNANDES REU: CARLOS JOSE ADONIAS SOARES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a autora, por seu(a) advogado(a), no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande-PB, 3 de outubro de 2024 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
03/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de TARSILA DA SILVA FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:57
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-59.2023.8.15.0001 [Troca ou Permuta] AUTOR: TARSILA DA SILVA FERNANDES REU: CARLOS JOSE ADONIAS SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO TARSILA DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificada na exordial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CARLOS JOSE ADONIAS SOARES, igualmente qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.435,59 (sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao montante devido a título de empréstimo firmado de forma verbal.
Diz que o promovido lhe pediu a quantia emprestada, mas no momento não dispunha.
Por ser pessoa de sua confiança, realizou um empréstimo junto ao banco Itaú nesse valor, parcelado em 15 vezes, com primeiro vencimento no dia 15/01/2022 e último vencimento em 15/03/2023.
O demandado ficou encarregado de repassar à demandante o valor das parcelas do referido empréstimo, mas não o fez, além de ficar na posse do cartão da autora, através do qual realizou o saque.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária e a condenação do promovido ao pagamento de R$ 7.435,59.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 71240384).
Diante da não localização do réu, foi deferido o pedido de citação por edital (id. 88128466).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária (id. 91279653).
Contestação por negativa geral (id. 93357513).
Intimadas para especificação das provas, ambas as partes se quedaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança movida pela autora, decorrente de realização de contrato verbal de empréstimo realizado com o réu e que não foi pago por ele.
Conforme relatado, a promovente realizou empréstimo pessoal em nome próprio, em favor do requerido, no montante de R$ 5.000,00.
Devido ao inadimplemento, a dívida, quando do protocolo da presente ação, estaria no valor de R$ 7.435,59.
Narra que, embora tenha buscado o ressarcimento do montante dado em mútuo, não logrou êxito nas investidas extrajudiciais.
Os elementos de prova juntados aos autos representados por prints de conversas de WhatsApp realizados com o réu e a sua esposa se mostram suficientes para demonstrar o empréstimo alegado pela autora (ids. 68164658 a 68164677).
De acordo com o art. 586 do Código Civil, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. É o caso dos autos.
Em regra, a validade da declaração de vontade dispensa solenidade, a não ser que a lei expressamente a exija, tal como dispõe o artigo 107 do CC/02: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
O Código Civil não prescreve formalidade quanto a contrato de mútuo (artigos 586 e seguintes).
Por essa razão, a doutrina o classifica como “contrato não solene, inexistindo formalidade específica para a sua constituição” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
NETTO, Felipe Braga.
ROSENVALD, Nelson,Manual de direito civil, 4. ed. rev, ampl. e atual., Salvador: Juspodivm, 2019, p.1.250).
Portanto, em se tratando de contrato de mútuo de coisa fungível, nada obsta que a avença seja feita de forma verbal, haja vista não se tratar de contrato formal e solene.
Ressalte-se que a realização de contrato verbal se justifica em razão da então relação de confiança (amizade) entre as partes.
Além disso, as reiteradas cobranças da autora e as promessas de pagamento do réu não se coadunam com um simples ato de benevolência, uma mera ajuda ao amigo.
Assim, restou suficientemente demonstrado o contrato verbal de mútuo e o respectivo inadimplemento.
Deixando o réu de apresentar provas que desconstituam o direito autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o promovido CARLOS JOSE ADONIAS SOARES a pagar à autora TARSILA DA SILVA FERNANDES a quantia de R$ 7.435,59, devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento desta ação, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônico.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, 16 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de TARSILA DA SILVA FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:45
Nomeado curador
-
29/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ADONIAS SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:08
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARAÍBA. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 20 (VINTE DIAS).
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL .
A MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório tramita a ação n. : 0812288-47.2023.8.15.0001, proposta por TARSILA DA SILVA FERNANDES, brasileira, autônoma, portador do RG nº 3137869 – SSP/PB e com inscrição no CPF nº *90.***.*59-74, residente e domiciliado na Rua Manoel Almeida de Araújo, 245, Monte Alegre, Lagoa Seca/PB, CEP. 58.117-000 contra CARLOS JOSÉ ADONIAS SOARES, brasileiro, casado, portador do RG nº 3577542 SSP/PB e RG nº *92.***.*65-93, em local incerto e não sabido.
Pelo presente edital fica o promovido CITADO para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido, sob advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, inciso IV do CPC.
E para que não se alegue ignorância mandou expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande-PB, em 04 de abril de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
Daniela Falção Azevedo, Juíza de Direito em Substituição na 9ª Vara Cível. -
04/04/2024 08:36
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 08:17
Deferido o pedido de
-
03/04/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801365-59.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o promovido não foi localizado nos endereços informados nos autos, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço já formulado na peça de Id. 83394991.
Em anexo, seguem os resultados das consultas realizadas junto ao Infojud, Siel e Renajud.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
14/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 16:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 10:32
Indeferido o pedido de TARSILA DA SILVA FERNANDES - CPF: *90.***.*59-74 (AUTOR)
-
29/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de TARSILA DA SILVA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:16
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:35
Decorrido prazo de TARSILA DA SILVA FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 23:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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