TJPB - 0840426-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:44
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta, PASEP] DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 20:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:35
Determinada diligência
-
11/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:40
Juntada de Informações
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:43
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta, PASEP] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes, notadamente o Banco do Brasil, sob pena de busca e apreensão, para juntada de microfilmagens legíveis, conforme solicitação do perito id 100852049.
Prazo de 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 21:57
Determinada diligência
-
08/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
3.
Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados. -
24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de resposta
-
07/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. -
04/09/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:42
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:50
Nomeado perito
-
01/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta, PASEP] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos a quitação das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:09
Juntada de Informações
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840426-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840426-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de informação
-
02/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840426-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
As custas já se encontram disponível para pagamento parcelado, conforme abaixo demonstrado.
Intime-se para recolhimento em 15 dia, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840426-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
As custas já se encontram disponível para pagamento parcelado, conforme abaixo demonstrado.
Intime-se para recolhimento em 15 dia, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira da postulante, notadamente a declaração de benefícios id.86733421 onde consta o recebimento mensal de benefício previdenciário no importe de R$6.332,58 além de constar nos autos, comprovação de que a autora reside em bairro nobre da Capital.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial fora por demais alto, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 97% (noventa e cinco por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 (três) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
P.
I. -
09/04/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDIZETE ARAGAO DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*93-00 (AUTOR)
-
07/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDIZETE ARAGAO DE ALMEIDA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 11:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0840426-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
30/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 10:01
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:40
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
13/10/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0860375-53.2020.8.15.2001
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 16:27
Processo nº 0860375-53.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Ademar Ursulino Alves
Advogado: Bruno Guilherme de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 13:09