TJPB - 0824465-67.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:51
Juntada de informação
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824465-67.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS ROBERTO BELARMINO DA LUZ JÚNIOR, já qualificado, interpôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos desta execução de título judicial que lhe move BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, arguindo, preliminarmente, a litispendência com o processo nº. º 0020028-21.2014.8.15.200, exatamente igual a este e em grau de recurso no Tribunal de Justiça.
Alega ainda a nulidade de intimação para a cobrança da estadia.
Questiona a cobrança da multa pela excepta, pedindo sua anulação, pedindo ainda a condenação da excepta por litigância de má-fé.
Intimado, a excepta se manifestou sobre o incidente, conforme se verifica do ID. 85999121, onde rebate todos os argumentos apresentados pelo excipiente.
As partes informaram não terem outras provas a produzir.
Decido o incidente.
Como cediço, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência quando evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando nesta hipótese a segurança do juízo e a apresentação dos embargos, podendo a nulidade da execução ser decretada de ofício.
No caso em análise, trata-se de sentença condenatória, transitada em julgado, ou seja, um título executivo judicial que representa dívida certa, líquida e exigível, ao contrário do entendimento da parte executada.
Com relação aos argumentos apresentados pelos excipientes, não há como recepciona-los por falta de total amparo legal.
Com relação a existência de litispendência, incabível sua aplicação ao caso em tela, uma vez que a sentença nestes autos já transitou em julgado.
Ressaltando-se ainda da impossibilidade também de se arguir a existência do instituto da coisa julgada, tendo em vista que o processo 0020028-21.2014.815.2001, trata-se uma ação idêntica à outra com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nossos Tribunais pátrios possuem entendimento sedimentando neste sentido.
Senão vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apontou que “tomou conhecimento da existência de demanda anteriormente ajuizada pelo autor contra o INSS, processo n. 0500990-58.2017.4.05.8310, que tramitou perante a 28ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Arcoverde (TRF5), pleiteando o reconhecimento da coisa julgada. 2.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 3, O artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidia por decisão transitada em julgado.
Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, V, § 3º., do CPC. 4.
Depreende-se, assim, que a arguição a qualquer tempo encontra limite, qual seja, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 5.
Quando confirmada a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Essa é uma das razões pela qual não é viável arguir coisa julgada na fase de cumprimento de sentença.
Tal preliminar serve para evitar análise de mérito e, na fase de cumprimento de sentença, já não há mais mérito a ser analisado. 6.
O trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC. 7.
Ressalte-se, por oportuno, que a coisa julgada não está no rol de matérias passíveis de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, § 1º, e art. 535 do CPC. 8.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50106408320224030000 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/02/2023).
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do exequente, cabe ao executado verificar qual a execução se iniciou em primeiro lugar e requerer a extinção da segunda.
No tocante a nulidade de intimação para a cobrança de estadia, matéria não objeto de contestação e por isso não analisada na sentença, sendo, portanto, atingida pela preclusão, impossibilitando sua análise.
Afasto a condenação da exequente por litigância de má-fé, em face da rejeição deste incidente.
Ante ao exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mantendo a execução já iniciada por parte da excepta.
Intime-se a exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024.
FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - Juiz de Direito Titular - -
11/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/12/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 18:55
Juntada de informação
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03/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 01:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 01:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0824465-67.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Veículos] EXEQUENTE: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BELARMINO DA LUZ JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO - PB16691 DESPACHO
Vistos.
Digam as partes se pretendem produzir alguma outra prova, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:55
Juntada de informação
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BELARMINO DA LUZ JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0824465-67.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Veículos] EXEQUENTE: BRAZMOTORS VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BELARMINO DA LUZ JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO - PB16691 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o excipiente, sobre a impugnação do ID 85999121, em quinze dias.
Int.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:02
Juntada de informação
-
22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:29
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Manifeste-se o excepto no prazo legal. -
14/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:48
Juntada de informação
-
20/10/2023 13:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 08:25
Juntada de informação
-
19/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BELARMINO DA LUZ JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2022 07:11
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:12
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
09/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 13:25
Juntada de informação
-
04/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 08:49
Juntada de carta
-
25/11/2021 14:15
Determinada diligência
-
25/11/2021 07:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 21:40
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
10/07/2021 02:02
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 00:46
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 16:18
Conclusos para despacho
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21/11/2018 16:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2018 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BELARMINO DA LUZ JUNIOR em 26/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/05/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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