TJPB - 0851035-85.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:02
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851035-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesentado o laudo pericial, DEFIRO o pedido de liberação dos honorários em favor do expert.
No mais, ouçam-se os promovidos acerca do laudo apresentado, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:06
Determinada diligência
-
09/04/2025 09:06
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:53
Decorrido prazo de VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:52
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VENANCIO TOSCANO DE BRITO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:43
Juntada de Informações
-
26/09/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851035-85.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O feito comporta saneamento.
Analisando os autos, ao ID 35665456 se observa que à parte autora foi deferido apenas parcialmente o benefício da gratuidade judiciária quanto às custas processuais, senão vejamos: "DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 98% (noventa e oito por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais". (Grifei) Portanto, o autor não goza integralmente do benefício da Justiça Gratuita, sendo beneficiado apenas com a redução e o parcelamento das custas do processo.
Assim, ao contrário do que insiste o autor, a certidão exarada pela Secretaria está correta em seu teor, assim como a movimentação processual e a informação contida no cadastramento do feito, ao passo em que, naquela época, ainda não havia no sistema PJE a opção de deferimento parcial.
Tanto é que o autor procedeu ao recolhimento das custas iniciais, porém de forma reduzida.
Tal situação está de acordo com o que prescreve o art. 98, §§5º e 6º do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 02/2018, que regulamenta a redução percentual e o parcelamento das custas, também prevê esta possibilidade em seu art. 1º.
Nesta esteira, ao ID 47110511, o juízo deferiu o pedido formulado pela parte autora quanto a realização de perícia, nomeando o profissional apto a realização de tal mister, bem como registrou que ônus da perícia deveria ser suportado por quem a requereu, no caso, o autor.
Considerando que a parte autora é beneficiária PARCIAL da gratuidade, na ordem de 98% de redução, o mesmo deverá se operar em relação aos honorários periciais, não cabendo ao Estado suportar por completo o ônus em questão, eis que dissonante da decisão de ID 35665456.
Todavia, como a maior parte do valor será custeada pelos cofres públicos, deverão ser obedecidos os ditames da Resolução nº 09/2017, conforme determinado ao ID 53210377.
Isto posto, considerando que o perito designado já havia manifestado o seu aceite ao ID 73410144, intime-se o autor para recolher a parte que lhe cabe dos honorários periciais (2%), em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita.
Recolhidos os valores, expeça-se Ofício requisitório ao Tribunal de Justiça a fim de que sejam reservados os 98% restantes do valor dos honorários periciais em favor do perito.
Em seguida, intime-se o profissional para que informe nos autos dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes e assistentes de imediato.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:55
Determinada diligência
-
23/09/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
-
03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851035-85.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Mais uma vez, atente-se a Secretaria para o cumprimento integral do despacho anterior, especificamente quanto a determinação de expedição de Ofício ao Tribunal de Justiça para exclusão da perita ali mencionada do banco de experts deste Tribunal. 2 - No mais, a parte autora está requerendo os benefícios da Justiça Gratuita e forma superveniente, porém não trouxe aos autos nenhum documento capaz de fazer prova da atual situação de hipossuficiência alegada.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como documentos capazes de comprovar sua renda e suas despesas, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 09:42
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2023 15:30
Outras Decisões
-
30/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 10:23
Nomeado perito
-
21/04/2023 10:23
Outras Decisões
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 01:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES DE GOIS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 01:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2022 01:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:03
Determinada diligência
-
04/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 21:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 18:54
Outras Decisões
-
01/12/2021 03:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 03:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO BASILIO DE LIMA em 30/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES DE GOIS em 30/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 01:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 20:08
Juntada de diligência
-
23/09/2021 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 12:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/09/2021 12:52
Juntada de diligência
-
09/09/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/09/2021 12:00
Juntada de diligência
-
31/08/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2021 10:47
Nomeado perito
-
27/07/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 22:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO (*40.***.*60-97) e outro.
-
21/10/2020 22:30
Outras Decisões
-
16/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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