TJPB - 0801393-97.2020.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801393-97.2020.8.15.0141 EXEQUENTE: CAMILA CARLA GARCIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: CAMILA CARLA GARCIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Dutra de Almeida, 37, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR OAB: PB17617 Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO MARTINS DINIZ OAB: PB19185 Endereço: Centro, 763, Rua Barão do Rio Branco, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Venâncio Neiva, 62, quadra 21, lote 01, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PB20549-A Endereço: ., ., ., JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
29/01/2025 07:45
Baixa Definitiva
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29/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 07:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMILA CARLA GARCIA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:12
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/1780-92 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/04/2024 08:20
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 06:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 06:17
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801393-97.2020.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: CAMILA CARLA GARCIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Dutra de Almeida, 37, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Venâncio Neiva, 62, quadra 21, lote 01, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que não ocorreu a apontada omissão, tal como arguido pela parte embargante.
Explico.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, condenou o promovido a restituir o valor pago pelo produto, mas não autorizou a coleta dele, apesar de ter requerido expressamente na contestação.
Analisando detidamente os autos, sobretudo a peça de defesa, constato que não há pedido de devolução/coleta do produto defeituoso.
Então, inexiste a omissão tal como apontada pela parte promovida.
Por outro lado, entendo que esse ponto deveria ter sido enfrentado pela sentença proferida nos autos.
Isso porque a devolução do produto viciado é um consectário lógico para a restituição do valor pago pelo produto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora/consumidora que ingressa em juízo, a fim de obter o valor pago pelo produto defeituoso.
Assim, considerando que a ciência jurídica deve ser considerada como um todo, observando todos os ramos do direito relacionados ao tema, principalmente, a incidência das normas constitucionais sobre as demais normas e códigos, não há qualquer óbice ao ajustamento da decisão em sede de embargos declaratórios, para determinar a devolução do produto viciado para o recebimento da condenação que impôs a restituição do valor pago pelo referido produto, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CARACTERIZADA.
PAINEL DEFEITUOSO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EQUIVALENTE.
RELAÇÃO ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE.
REGRAMENTO CIVILISTA.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE PAGAMENTO CONDICIONADO À DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO. 1.
Não se considera inovação, quando discussões abrangentes sobre o conteúdo do laudo apresentando pela fabricante foram destacadas na contestação, inclusive, que o parecer teria indicado defeitos decorrentes de mau uso.
Do mesmo modo, ainda que não tenha sido arguido em defesa, a eventual necessidade devolução do bem é matéria que pode ser discutida em grau recursal, por se tratar de corolário da condenação e, especialmente, se for constatado que eventual condenação imposta ao demandado provocará enriquecimento ilícito do demandante, tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
A relação havida entre o fornecedor/fabricante e o comerciante varejista que adquire o produto para revenda não se trata de relação consumerista, e sim, de uma relação comercial, de modo que tratando-se de demanda envolvendo fornecedor e fabricante, a eventual responsabilização desse último perpassa pela comprovação inequívoca da existência de vício/defeito de fabricação, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC).
No caso, ainda que não tenha sido produzida prova técnica, tem-se que a parte autora/apelada logrou trazer aos autos elementos mais concretos no sentido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na medida em que resta induvidoso a ocorrência de vício de fabricação no painel, enquanto que a ré/apelante não se desincumbiu do contrário, pois não apresentou provas de que o defeito vislumbrado no produto não adveio do mau uso do equipamento durante a sua instalação, utilização e ou reparos impróprios, como preconizou o laudo produzido unilateralmente. 3.
Como medida necessária a evitar o enriquecimento ilícito, a restituição ao fornecedor da quantia equivalente ao que despendeu, em razão que aquisição de novo produto, para repassá-lo ao consumidor, em razão de defeito de fabricação, deve ser condicionada à devolução ao fabricante do produto defeituoso.
Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01609914320158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) Tal fundamento deveria fazer parte da sentença por mim proferida e alvo dos presentes embargos.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer a alegada omissão, para, mantidos os demais termos, nela incluir, na parte dispositiva, o seguinte: “Fica a parte autora obrigada a devolver o produto viciado, como condição ao ressarcimento do valor pago por ele”.
São os acréscimos e modificações necessários.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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