TJPB - 0806270-78.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovida intimada para comprovar o pagamento das custas finais (guia id 85603905), em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado. -
15/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:25
Juntada de comunicações
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806270-78.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HENRIQUE BISMARCK DINIZ DA SILVA EXECUTADO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais devidas pelo réu, expeça-se guia de pagamento, e intime-se o requerido para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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13/02/2024 10:57
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2023 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2022 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE BISMARCK DINIZ DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:17
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
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07/08/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/04/2022 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE BISMARCK DINIZ DA SILVA em 13/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 17:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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12/04/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 04:32
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
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14/03/2022 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/03/2022 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/03/2022 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/04/2022 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 02:26
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:01
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 20:23
Outras Decisões
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31/03/2021 15:37
Juntada de Petição de informação
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15/03/2021 23:12
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:21
Outras Decisões
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12/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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