TJPB - 0807873-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de IGROZIVAL CARLOS FILHO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de IGROZIVAL CARLOS FILHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807873-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: IGROZIVAL CARLOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899, GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A, MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 85662146, pugna pela decretação da revelia em prejuízo da parte ré, alegando, em suma, que apesar de devidamente citado, o réu deixou transcorrer o caso sem apresentar sua defesa, o qual decorreu em 28 de junho de 2023.
Pois bem, compulsando-se os expedientes da ação em comento, verifica-se que a citação eletrônica parte ré foi expedida no dia 04/12/2023, tendo a parte ré tomado ciência no dia 12/12/2023, de modo que o prazo para apresentação da contestação decorreu no dia 02/02/2024, conforme expediente de ID 15401405, vejamos: Isto posto, verifica-se que a parte ré apresentou sua peça contestatória no dia 12/12/2023, conforme ID 83501251, de modo que não há o que se falar em decretação de revelia, portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:47
Indeferido o pedido de IGROZIVAL CARLOS FILHO - CPF: *76.***.*30-68 (AUTOR)
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19/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:48
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 12:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2024 00:00
Intimação
73174038 - Decisão Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
09/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59.
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26/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGROZIVAL CARLOS FILHO - CPF: *76.***.*30-68 (AUTOR).
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11/05/2023 10:17
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/12/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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