TJPB - 0806111-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121327959.
João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
21/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:12
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806111-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806111-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP, apresentando somente um valor genericamente considerado a título de indenização por danos materiais.
Além disso, ela veicula pedido de exibição de documentos, o que faz de forma genérica, porque pede para que o Banco do Brasil junte ao processo as “Microfilmagens do PASEP do requerente, haja vista, serem documentos públicos, que estão sob a tutela do Banco do Brasil, nos termos do art. 434 e 435, do CPC/2015”.
Ocorre que nem o pedido exibitório, nem o de mérito podem ser genéricos, devendo certo e determinado.
Há, entre todas as varas cíveis desta comarca, centenas de ações iguais a esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes solicitaram e obtiveram todos os extratos e microfilmagens diretamente do Banco do Brasil.
E mais, na maioria delas, as partes elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Sendo assim, o autor possui duas opções: ou utiliza os extratos que possuir e, com base neles, quantifica desde logo os valores que pretende receber a título de correção de sua conta PASEP ou discrimina de forma precisa a que período se referem os extratos a serem exibidos nos autos pelo réu, para o que deverá comprovar, nestes autos, que os solicitou por escrito ao promovido mediante requerimento válido, isto é, subscrito em nome próprio e não por advogado.
Isso porque extrato de conta, ainda que do PASEP, é documento protegido por sigilo bancário.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Somente se o réu se negar ou se omitir ao fornecimento dos extratos, é que se configurará a hipótese prevista no inciso III do mencionado art. 324, CPC.
Contudo, tal recusa ou omissão, repita-se, deverá ser comprovada nestes autos, através da juntada do requerimento administrativo nos moldes alhures já delineados.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) do pedido exibitório de extratos complementares, indicar precisamente a que período se referem e comprovar que os solicitou ao réu por requerimento administrativo válido, isto é, subscrito por si próprio(a) e que o encaminhou ao banco, seja mediante a juntada de AR, seja comprovando a entrega pessoal em qualquer de suas agências, com protocolo de recebimento aposto com carimbo de qualquer funcionário; c) da inicial: c.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, que obtiver do banco, apurando e declinando o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; c.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/07/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO a dilação de prazo requerida na petição de id. 90067763, pelo que concedo o prazo adicional de 15 dias, a fim de que o autor cumpra a determinação de id. 88584597.
Após o decurso do prazo acima elencado, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806111-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 10% (dez por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/04/2024 17:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a AURELIANO DELFINO LEITE - CPF: *32.***.*83-20 (AUTOR)
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10/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 12:14
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806111-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que consta procuração outorgada pela parte autora ao advogado subscritor da petição inicial, contudo, a referida procuração não possui data da outorga.
Além do mais, a parte autora não quantificou quanto pretende receber a título de danos materiais, o que precisa ser indicado, de acordo com o art. 292, V, do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, com a indicação da data da outorga, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) quantificar o quanto pretende receber a título de danos materiais, de acordo com o art. 292, V, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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