TJPB - 0070333-09.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:57
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070333-09.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 121646690, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070333-09.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, procedo à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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19/07/2025 20:37
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070333-09.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 86817657, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070333-09.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 86654339, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 12:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070333-09.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA, ALAN YOUNG LINDSAY, ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO. – Verificando-se que a sentença padece de omissão e contradição, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. –Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação da embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA, representada por sua curadora ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI LINDSAY, ALAN YOUNG LINDSAY, ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. promoventes e promovida, nos autos em epígrafe, opuseram embargos declaratórios à sentença de Id. 75266301.
Nos embargos dos autores, alegaram a existência de omissão e contradição na referida sentença, quanto ao valor fixado a título de danos materiais e morais, bem como quanto à condenação dos autores em custas e honorários de sucumbência.
Nos embargos da parte ré, alegou-se premissa equivocada quanto a fixação de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato danoso, quando deveria ter sido fixada a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.
Intimadas, ambas as partes não apresentaram contrarrazões aos embargos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE PROMOVENTE O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, às hipóteses legais previstas no art. 1.022, I e II, do CPC.
De fato, analisando o teor da sentença anteriormente proferida, verifico que este juízo foi omisso quanto à análise do comprovante anexado pela parte autora (id. 23602803-pág. 22), no importe de R$1.545,00.
Além do mais, no dispositivo da sentença não restou consignada a informação de que a condenação em danos morais era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Por fim, no que tange à sucumbência recíproca, entendo que ocorreu contradição na sentença de id. 75266301, haja vista que a parte autora foi vencedora e a parte ré vencida. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RÉ O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, analisando a referida sentença, não se verifica nenhuma premissa equivocada, encontrando-se fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS PELA PROMOVIDA e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelos autores e ora analisados para suprir as omissões e contradição apontadas na sentença de id. 75266301, de modo que, na fundamentação da referida sentença ONDE SE LÊ: “Portanto, inevitável é o reconhecimento da procedência desse pedido autoral, que, no caso dos autos, equivale exatamente às quantias de R$ 6.725,01 (seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e um centavos), referente às despesas devidamente comprovadas”, PASSE A CONSTAR “Portanto, inevitável é o reconhecimento da procedência desse pedido autoral, que, no caso dos autos, equivale exatamente às quantias de R$ 8.055,40 (oito mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), referente às despesas devidamente comprovadas.”.
No dispositivo da sentença de id. 75266301 PASSE A CONSTAR: “Ante o exposto, resolvo o mérito do litígio, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a pagar ao autor o valor de R$ 8.055,40 (oito mil e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), correspondente aos danos materiais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do incêndio (08/07/2012) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/02/2016), bem como CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), para cada autor, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data desta decisão (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ)”.
Por fim, no que tange à condenação das partes em sucumbência recíproca, ONDE SE LÊ: “Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização a ser paga (condenação), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita”, passe a constar: “CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALAN YOUNG LINDSAY em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:19
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:18
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:08
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 23:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/04/2023 14:35
Recebidos os autos.
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19/04/2023 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 22:27
Juntada de Petição de razões finais
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08/11/2022 22:30
Juntada de Petição de razões finais
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2022 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2022 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
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05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 10:01
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:01
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2022 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2022 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/01/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 03:12
Decorrido prazo de ALAN YOUNG LINDSAY em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 02:35
Decorrido prazo de BARBARA CAMPOS PORTO em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:15
Decorrido prazo de BERTHA AZEVEDO DE MIRANDA em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 00:13
Decorrido prazo de ERIKA AZEVEDO DE MIRANDA CAVALCANTI em 20/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 01:45
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 12/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2019 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2019 06:19
Processo migrado para o PJe
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2019
-
12/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2019 NF 127/1
-
12/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 08/2019 12:42 TJEJPEL
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
21/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P017681182001 11:03:01 BERTHA
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P018349182001 11:03:01 ENERGIS
-
17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018349182001 18:13:15 ENERGIS
-
13/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2018 P017681182001 17:25:08 BERTHA
-
27/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2018 NOTAS DE FORO 036 E 038/2018
-
23/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2018 NF 36/18
-
18/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 01/2018 P056150172001 14:39:28 BERTHA
-
18/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2018 P056151172001 14:39:28 BERTHA
-
13/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 09/2017 P056150172001 16:28:05 BERTHA
-
13/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2017 P056151172001 16:28:53 BERTHA
-
24/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2017 NOTA DE FORO
-
22/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2017 NF 95/17
-
22/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2017
-
05/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 04/2017 D006088162001 15:30:30 001
-
05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 04/2017 P016558162001 15:30:30 ENERGIS
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 07: 03/2016 P016558162001 18:38:15 ENERGIS
-
26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 01/2016 ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENER
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015
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27/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 01/2015 AUTUAÇÃO
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27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 12/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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