TJPB - 0817573-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817573-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para contrarrazoarem reciprocamente os recursos de apelação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817573-06.2021.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
QUESTÃO PENDENTE NÃO APRECIADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO E INDEFERIMENTO.
Vistos, etc.
BMW FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 92533070) em face de suposta falha deste Juízo na Sentença proferida ao ID 9183271.
Aduz o embargante que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, porém, indica a existência de omissão com relação ao pedido de produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de novo ofício a empresa Pagar-ME instituição de pagamentos S.A.
Relata que a não expedição de ofício acarretou cerceamento de defesa ao embargante, requerendo, por fim, o acolhimento dos embargos.
Intimada, a parte embargada manifestou-se ao ID 98490566, suscitando que inexiste omissão, visto que o juízo proferiu sua decisão com base no livre convencimento motivado, entendendo por ter nos autos elementos suficientes para julgar os pedidos.
Por fim, requer o não acolhimento dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que o embargante ao ID 86026756 requereu a produção de prova documental suplementar, no sentido de oficiar novamente a empresa Pagar.ME/Stone para informar se o pagamento realizado pelo autor em 13/11/2020 foi recebido pela empresa Pagar.me; se houve o repasse do valor para terceiros, considerando que o boleto indicada como sacados/avalista a pessoa física Mateus Machado Rodrigues e indicar quem recebeu o valor pago.
Analisando, detalhadamente, os autos, verifica-se que o pedido de ID 86026756 deveria ter sido apreciado, por ocasião de sentença, como questão pendente, porém, não foi apreciado, de forma que há omissão nesse ponto.
Assim, passa-se a analisar o pedido a fim de sanar a omissão apontada.
O promovido, ora embargante, requer a remessa de novo ofício a empresa Pagar.ME, no entanto, trata-se de medida meramente protelatória, visto que para o deslinde em questão não se faz necessária intervenção de empresa beneficiária do pagamento, visto que a falha na prestação dos serviços da parte promovida é constatada independente desta diligência.
Ademais, ao ID 81860066 já consta resposta de ofício enviado para a empresa, em que indica não ter em seus registros informações sobre o promovente Ítalo Vendryes Benício da Silva, o que demonstra inexistência de relação jurídica apta a justificar o recebimento dos valores.
Assim, novo ofício a empresa supracitada acarretaria apenas protelação do feito, visto que o promovido poderá requerer seus direitos por meio de ação própria em face do beneficiário.
Assim, vislumbra-se a existência de omissão, sanada por ocasião desta decisão, mantendo incólume os termos da sentença proferida.
DISPOSITIVO Sendo assim, configurada omissão, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para apreciar a questão pendente – pedido de produção de prova suplementar – e integrando a sentença INDEFERIR o pedido, mantendo-se todos os termos da Sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/08/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817573-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817573-06.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA REU: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SOLICITAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA.
BOLETO ADULTERADO ENVIADO POR SISTEMA INTERNO DA EMPRESA.
CONTATO TELEFÔNICO E EMISSÃO DO BOLETO RECONHECIDA PELA PROMOVIDA.
FORTUITO INTERNO.
BENEFICIÁRIO DIVERSO.
AMORTIZAÇÃO DECLARADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por ÍTALO VENDRYES BENÍCIO SILVA, em face do BMW FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz o promovente que aos 19/06/2020 celebrou contrato de financiamento junto a promovida para aquisição de uma mota modelo F850GS Adventure Premium Básico, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais no valor de R$ 583,73, com a última parcela no valor de R$ 27.450,00.
Relata que sempre solicitou por meio do contato telefônico o boleto para pagar as parcelas, sem nenhuma intercorrência.
Aduz que aos 12/11/2020, a fim de antecipar o pagamento e esquivar dos juros excessivos, entrou em contato com a promovida (protocolo 1-1752252338), momento em que um funcionário de nome Gabriel informou que a parcela ficaria no valor de R$ 23.126,44 caso fosse antecipada.
Prossegue relatando que convencionou o pagamento para 13/11/2020, quando pagou por meio da conta do seu genitor Sr.
Valdeci Benício de Sá.
Aduz que meses depois do pagamento, ao solicitar o extrato de quitação do débito, verificou que o valor não constava como quitado.
Por tais motivos, requer o reconhecimento de responsabilidade objetiva do promovido (fortuito interno), com inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a procedência dos pedidos para julgar declarar a amortização da dívida referente a 24 (vigésima quarta) parcela do contrato de nº 0059708771 ou, subsidiariamente, que seja a promovida condenada a devolver o valor, como também danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Coleciona documentos.
Concedida redução e parcelamento das custas inicias ao ID 45325800.
Deferida, em parte, a tutela de urgência para determinar que o promovido não efetuasse cobrança referente a última prestação do financiamento e cobranças correspondentes, ID 55437843.
Citado, o banco promovido apresenta Contestação (ID 58399327), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que realmente ocorreu a solicitação para quitação da última parcela do contrato por meio de contato telefônico, momento em que a BMW Financeira encaminhou para o autor o boleto no valor de R$ 23.126,44, porém, o comprovante de pagamento apresentado pelo autor não se refere ao boleto emitido.
Aduz que se trata de boleto diverso do encaminhado, e que o pagamento foi realizado de forma equivocada pelo autor, beneficiando terceiro de má-fé, que é o responsável por eventuais prejuízos sofridos pelo autor.
Relata que o autor mesmo tendo ciência de que o beneficiário era PAGAR ME PAGAMENTOS, optou por proceder com o pagamento.
Prossegue relatando a ausência dos requisitos para responsabilidade civil, inexistência de falha na prestação do serviços e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos.
Acosta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 60292110.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendam produzir.
Intimada a parte autora para esclarecer a juntada de dois boletos anexos a petição inicial, informando a origem, e acostar boleto e pagãmente referente a pelo menos uns cinco meses anteriores ao pagamento do valor de quitação, ID 62465130.
Ao ID 64942963 o promovente relata que os dois boletos anexos a inicial foram solicitados junto ao promovido, bem como que todos os boletos eram enviados pelo e-mail [email protected].
Expedido ofício para empresa PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que informe se há em seus registros algum pagamento feito pelo autor, momento em que a empresa informou que não há registro em seus arquivos (ID 81860066).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte demandada BMW FINANCEIRA S.A. requer, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não tem responsabilidade pelo dano causado ao autor, sendo legítima para figurar no polo passivo a empresa PAGAR.ME PAGAMENTOS.
Prefacialmente, vê-se que o imbróglio entre as partes envolve contrato de financiamento realizado entre as partes, assim, existe pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, eis que o promovente requer o reconhecimento de amortização da dívida referente ao contrato firmado.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a análise da Legitimidade, adota-se a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade deve ser constatada de acordo com a causa de pedir apresentada na Petição Inicial, sendo adstrita ao exame do que o promovente afirma quanto a existência de vínculo entre as partes, e não do direto provado.
Nesse sentido jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA A PROMOVER O REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO TRABALHADO AO INSS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – TEORIA DA ASSERÇÃO – VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA EXPOSIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE REPASSE QUE INTERFERE DIRETAMENTE NOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR – precedentes desta corte de justiça – REJEIÇÃO. “As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérido da demanda.” 1.
A pretensão do adimplemento das contribuições previdenciárias relativo ao período trabalho, assim como o repasse de tais verbas do INSS, demonstra o interesse do servidor em ter como regularizada a situação, tendo em vista que a partir desta é que poderá usufruir os benefícios da previdência, revelando a legitimidade para intentar a ação. (…) (TJPB – 00117017720138150011 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. - Inépcia da Inicial O promovido requereu o indeferimento da petição inicial, ao argumento de que é inepta, pois ausente documentos indispensáveis a propositura da ação, ocorre que, compulsando os autos, a petição inicial possui causas de pedir expostas, pedidos determinados e compatíveis entre si e com decorrência lógica dos fatos narrados.
Dessa forma, a petição inicial não se amolda a nenhuma hipótese prevista no §1º do artigo 330 do CPC e além disso, possibilitou que o promovidos exercesse o seu direito de defesa de forma regular, assim, não há inépcia a ser reconhecida, motivos pelos quais rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização, em que as partes possuem relação contratual de alienação de bem móvel.
Não se pode olvidar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dessa forma, a pretensão autoral será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O presente caso tem como lide o pagamento da última parcela do contrato entabulado entre as partes, em que foi financiado o veículo moto modelo F850GS Adventure Premium Básico, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais no valor de R$ 583,73, com a última parcela no valor de R$ 27.450,00.
A parte autora relata que procedeu com o pagamento antecipado da última parcela do contrato de financiamento aos 13/11/2020, no valor de R$ 23.126,44.
Por outro lado, o banco promovido indica que não recebeu tais valores, pois o autor foi vítima do golpe boleto fraudado. É importante salientar que o banco promovido em sua Contestação, reconheceu que o promovente solicitou por contato telefônico o boleto bancário para pagamento antecipado e que enviou o boleto por e-mail, no entanto, argumenta que o demandante procedeu com o pagamento de outro boleto.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento ou não do devido pagamento da parcela referente a vigésima quarta parcela do contrato de financiamento nº 0059708771, bem como existência de danos morais.
Analisando os autos, verifica-se ao ID 43348335 – Pág. 4 que o promovido enviou pelo e-mail [email protected] o boleto solicitado pelo promovente, aos 13/11/2020, cuja data coincide com o comprovante de pagamento ao ID Num. 43348335 - Pág. 2.
Observa-se que o promovente foi vítima de fraude, por meio da adulteração de boleto bancário, em que consta beneficiário diverso do que deveria constar originariamente, eis que no comprovante de pagamento consta como beneficiário PAGAR.ME PAGAMENTOS.
Todavia, não obstante o beneficiário diverso, denota-se que a fraude ocorreu por falha interna do banco promovido, porque o promovente entrou em contato por meio telefônico do promovido (fato incontroverso nos autos) e recebeu o boleto por intermédio do e-mail que recebia todo mês o boleto correspondente, conforme demonstra os documentos de ID 81860665.
Assim, terceiro de má-fé obteve conhecimento do contato telefônico das partes e realizou a fraude, pois o banco promovido reconheceu o contato e a emissão do boleto, caracterizando fortuito interno apto a reconhecer a responsabilidade do fornecedor.
O artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da promovente, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, é importante destacar que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.
O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses, in casu, não demonstradas, do §3° do dispositivo legal supracitado, ou seja, se inexistir defeito ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No presente caso, compulsando detalhadamente os autos, observa-se que o promovente, na qualidade de consumidor, por meio de contato telefônico solicitou a emissão de boleto bancário para quitação do contrato, momento em que fora emitido e enviado boleto constando o nome da promovida, inclusive oriundo do e-mail desta (ID 43348327).
O documento de ID 43348500 apresenta boleto com slogan e informações da empresa demandada, a qual figurava como parte beneficiária da quantia expressa no documento.
Assim, há de se convir que a situação vivenciada pela promovente consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado, visto que confiou no boleto enviado para o seu e-mail, como já havia feito em outras oportunidades.
A alegação de que as transações ocorreram mediante fraude perpetrada por terceiro não merece prosperar, por se tratar de fortuito interno, inerente a atividade desenvolvida, atraindo a incidência da Súmula nº 479 do STJ, que diz: Súmula 479 STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa senda, denota-se a aplicação ao caso da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ademais, segundo entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Considerando o ônus assumido pela demandada, reconheço o pedido de declaração de amortização da dívida.
Nesse sentido, coleciono jurisprudência, inclusive do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SOLICITAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DOCUMENTO ENVIADO VIA EMAIL PELA PROMOVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO QUE GEROU CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
FRAUDE CONSTATADA.
POSTERIOR COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FRAUDE OCORRIDA NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJPB – Apelação Cível 0800133-63.2018.815.0731) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (STJ-REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (grifei) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO ENVIADO VIA E-MAIL.
TERCEIROS COM ACESSO AOS DADOS DA CONSUMIDORA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM BAIXA DO GRAVAME.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR 0015563-10.2020.816.0035) Nesse sentido, jurisprudência acerca do ônus probatório: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO – ÔNUS PROBATÓRIO E CONTROVÉRSIA DO PROCESSO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REQUESTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS QUE NÃO EXIME O DEVER DA AUTORA – ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO – NÃO DEMONSTRADOS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 10ª C.
Cível – 0016447-98.2017.816.0017 – Maringá – Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019).
Dessa forma, a procedência do pedido de reconhecer a devida quitação da parcela do mês de agosto de 2023 é medida que se impõe. - Dos danos morais Em relação ao dano moral pleiteado pelo promovente, verifico que não ficou evidenciado nos autos, uma vez que não gerou um abalo na sua imagem, na sua honra, muito menos ao seu nome no mercado, sem que tenha havido qualquer violação aos direitos da personalidade, posto que o dano moral é aquele não-patrimonial, que atinge dor à vítima, magoando-a, afetando sua honra objetiva, isto é, a sua imagem perante terceiros, não provado nos autos.
Ademais, observa-se que o aborrecimento ocasionado pela fraude também decorreu da falta de cuidado da promovente, que não agiu com os deveres de cuidado inerentes às transações comerciais, inexistindo dano moral indenizável.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais requerido pela parte promovente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR efetivamente quitada a parcela referente a vigésima quarta parcela do veículo objeto do contrato firmado entre as partes CDC nº 005970877.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do benefício econômico obtido (valor pago no boleto); condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 23:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817573-06.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do Ofício expedido.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:37
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 08:56
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 12:48
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:13
Deferido o pedido de
-
26/12/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 07:51
Outras Decisões
-
24/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:35
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:54
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:47
Recebidos os autos.
-
31/01/2022 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/11/2021 11:56
Juntada de
-
20/10/2021 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 01:52
Decorrido prazo de ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 21:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITALO VENDRYES BENICIO SILVA SA - CPF: *07.***.*38-04 (AUTOR).
-
05/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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