TJPB - 0868634-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:31
Juntada de comunicações
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03/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:05
Juntada de Alvará
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29/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0868634-32.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DIAS NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO AUGUSTO DIAS NETO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (art. 104, do Código Civil).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará como requerido na petição de ID. 90598582, assim que disponibilizados os dados bancários para tanto.
P.
R.
I.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:43
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 20:43
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 20:43
Homologada a Transação
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0868634-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de dez dias, informar onde tramita o processo nº 0863108-84.2023.8.15.2001, citado na sua peça contestatória, para fins de análise de eventual conexão entre as ações.
Ressalto que, em consulta no sistema PJE, não houve o retorno de resultados quando inserido o número do referido processo, o que sugere que tal ação tramita em segredo de justiça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
14/04/2024 08:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DIAS NETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868634-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:11
Juntada de Ofício
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15/12/2023 14:28
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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15/12/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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