TJPB - 0801209-87.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de LDN SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801209-87.2022.8.15.0201 [Enriquecimento sem Causa, Consórcio, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MANOEL GOMES PEREIRA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY, LDN SOLUÇÕES FINANCEIRAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL ajuizada por MANOEL GOMES PEREIRA, já qualificado nos autos, em face de COOPERATIVA MISTA JOCKEY e LDN SOLUÇÕES FINANCEIRAS, igualmente qualificadas.
Narra o promovente, em síntese, os seguintes fatos: Em 29/09/2021, o autor foi à sede da primeira demandada, atraído por anúncios publicitários, com o intuito de adquirir um empréstimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a compra de uma máquina/trator para o campo.
Ao assinar o contrato, o autor percebeu que, na realidade, estava firmando um contrato de consórcio, não um empréstimo, mas foi informado por um funcionário que o empréstimo estaria formalizado, independentemente do conteúdo do contrato.
Para a liberação do empréstimo, o autor foi exigido a pagar taxas de R$ 4.457,30 e R$ 120,00, sendo que o valor seria destinado ao segundo demandado (Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo).
O promovente aguardou a liberação do crédito, mas nunca recebeu o valor acordado.
O demandante, então, procurou a sede da primeira demandada e fez diversas ligações, reclamando sobre a ilegalidade do ocorrido e solicitando o desfazimento do contrato.
A empresa alegou que o serviço foi prestado conforme o contrato e que os pagamentos realizados estavam destinados à cooperativa.
O autor tentou entrar em contato com a cooperativa para reembolso, mas não obteve sucesso, sentindo-se enganado e prejudicado financeiramente e moralmente.
Após os transtornos, alega que foi induzido a assinar um contrato de consórcio em vez de um financiamento, pelo que pretende a anulação do negócio jurídico, requer a restituição dos valores pagos (R$ 4.577,30) e indenização por danos morais.
A gratuidade judiciária foi deferida no ID. 63300252.
Audiência de conciliação realizada (ID. 63300252), sem que as partes chegassem a um acordo.
A primeira ré, COOPERATIVA MISTA JOCKEY, apresentou contestação (ID. 73561372).
Argumentou, em síntese, que a contratação foi válida e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos – ID. 73561372 e seguintes.
A segunda ré, LDN SOLUÇÕES FINANCEIRAS, contestou no ID. 100141862.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Também alega que a contratação foi válida e pede a improcedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos, inclusive cópia do contrato no ID. 100141862.
Instadas a especificarem provas, as partes não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. - MÉRITO O presente feito permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Pretende o autor a anulação de negócio jurídico, pugnando pelo pagamento por indenização em virtude de danos materiais e morais supostamente sofridos.
A demanda é improcedente.
Quanto à anulação do negócio jurídico, narra o autor que pretendia celebrar contrato de empréstimo junto às rés, para a obtenção de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Relata que, ao assinar o contrato, percebeu que, na realidade, estava firmando um contrato de consórcio, não um empréstimo, mas foi informado por um funcionário que o empréstimo estaria formalizado, independentemente do conteúdo do documento.
Embora a natureza da relação seja consumerista, a inversão do ônus probatório não é ope legis, dependendo da verificação, pelo julgador, de requisitos indicados na lei.
Assim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso dos autos, verifico a hipossuficiência do autor, pelo que é cabível a inversão do ônus probatório.
Embora se analise a demanda sob tal perspectiva, entendo que o promovente não trouxe elementos mínimos que indicassem a anulabilidade do contrato firmado.
As promovidas, por sua vez, demonstraram documentalmente, nos Ids. 73561372 e 100141862, a celebração de contrato de consórcio pelo autor, que consentiu com todos os seus termos.
Cumpre observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o documento represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Frise-se, aqui, que o autor, embora hipossuficiente sob a perspectiva da relação de consumo, não é analfabeto, tampouco idoso, inexistindo, portanto, situação excepcional de vulnerabilidade a ser considerada.
Pelo contrário, apresenta-se como pessoa plenamente capaz.
Os termos da contratação estão claros nos documentos supramencionados, assinados pelo promovente.
Embora o autor alegue a existência de dolo (art. 145, CC), por parte das promovidas, na medida em que teria sido cientificado, por um funcionário, que o conteúdo do contrato divergiria do expresso nos seus termos, o demandante não produziu prova mínima de suas alegações.
De outra banda, os elementos trazidos aos autos pelas promovidas são robustos, contendo provas de que o autor conhecia os termos da contratação e optou, livremente, por celebrar o contrato.
Assim, o cenário probatório acena para a existência de contratação válida entre as partes.
As requeridas lograram êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do requerente, qual seja, a emissão de vontade válida do consumidor, legitimando a contratação do consórcio.
Não há que se falar que a contratação se deu de maneira indevida ou que não existiu, pois ficou claro que a parte autora aderiu ao contrato de forma válida.
Pelas razões acima aduzidas, não há fundamento para anular o contrato, tampouco para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito.
CONDENO o promovente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LDN SOLUÇÕES FINANCEIRAS em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801209-87.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A ré, LDN SOLUÇÕES FINANCEIRAS, opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 99570691, na qual foi decretada a sua revelia.
Intimado para oferecer contrarrazões, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, assiste razão ao recorrente.
O prazo para o oferecimento de contestação, quando a citação é postal, conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, CPC).
No caso dos autos, embora a citação tenha ocorrido em 20/06/2024 (ID. 99535027), o AR só veio a ser acostado aos autos em 02/09/2024.
Sendo assim, equivocada a certidão emitida pela escrivania (ID. 99535036), datada de 02/09/2024, na medida em que aponta que decorreu o prazo legal sem manifestação da promovida.
Com efeito, aquela data marcava o início do decurso do prazo para a defesa, sendo impossível, portanto, que este já tivesse decorrido.
Assim, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração de id. 100141868, tornando sem efeitos a revelia decretada no id. 99570691.
A embargante já ofereceu contestação (id. 100141862), pelo que desnecessária a devolução do prazo para tal.
Considerando a reversão da revelia anteriormente decretada e a mudança no cenário processual, determino a intimação das partes, novamente, para especificarem provas que eventualmente desejem produzir, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para a SENTENÇA.
P.R.I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801209-87.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL GOMES PEREIRA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para dizer quais provas pretende produzir no prazo de 10 dias. 27 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801209-87.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL GOMES PEREIRA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 16 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
16/09/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801209-87.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 344 do CPC/2015, DECLARO A REVELIA da ré, LDN SOLUÇÕES FINANCEIRAS, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a promovida venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da disponibilização dos atos decisórios no sistema Pje, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de aguardo de prazo, se o prazo for unicamente destinado ao revel.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, se entenderem necessário, especificarem as provas, em 10 (dez) dias.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:48
Decretada a revelia
-
02/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/09/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801209-87.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MANOEL GOMES PEREIRA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para se manifestar acerca da devolução da carta de citação e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 15 de fevereiro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
15/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 20:59
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de SANDERLENO LOPES DE SIQUEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:43
Decorrido prazo de MANOEL GOMES PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de SANDERLENO LOPES DE SIQUEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/01/2023 10:31
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
19/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2022 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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