TJPB - 0807198-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807198-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
Mantenham-se os autos em arquivo até ulterior decisão.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direitoo -
19/12/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:22
Determinada diligência
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10/09/2024 10:22
Indeferido o pedido de GLORIA MARIA DE CARVALHO BORBA - CPF: *39.***.*49-20 (AUTOR)
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10/09/2024 10:22
Nomeado perito
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07/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE CARVALHO BORBA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [PASEP] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:16
Juntada de Informações
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE CARVALHO BORBA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807198-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA MARIA DE CARVALHO BORBA - CPF: *39.***.*49-20 (AUTOR).
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25/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE CARVALHO BORBA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807198-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/02/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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