TJPB - 0804298-18.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:12
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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19/04/2025 23:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Expedição de Carta.
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27/03/2025 08:30
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:00
Determinada diligência
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22/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO O PROMOVIDO, PELA ÚLTIMA VEZ DO ID. 104175875. -
23/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804298-18.2020.8.15.2003 AUTOR: GERALDO FONCECA DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, proposta por GERALDO FONCECA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o autor, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, verificou que lhe foi pago pelo banco demandado a quantia de R$ 1.209,58 (um mil, duzentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 68.673,55 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 33223252), o autor anexou a documentação requerida (ID: 35755370).
Gratuidade concedida em parte (ID: 85579966).
Em contestação (ID: 91044861), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91850251) Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil, enquanto o promovente informou não ter mais provas à produzir. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva, Prescrição e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Referente à prejudicial de mérito, compulsando os autos, tem-se que o autor juntou aos autos microfilmagens e extratos da conta datadas de 22/10/2019.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 11/08/2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (08/08/2018) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 23360107) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para s manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 09:58
Nomeado perito
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10/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
28/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO Nº 0804298-18.2020.8.15.2003 AUTOR: GERALDO FONSECA DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
INTIME o autor para, em 15 (quinze0 dias, comprovar o pagamento das custas de diligências e da segunda parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição - ATENÇÃO.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: Após o pagamento das custas de diligência, CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO Nº 0804298-18.2020.8.15.2003 AUTOR: GERALDO FONSECA DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
INTIME o autor para, em 15 (quinze0 dias, comprovar o pagamento das custas de diligências e da segunda parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição - ATENÇÃO.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: Após o pagamento das custas de diligência, CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:07
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804298-18.2020.8.15.2003 AUTOR: GERALDO FONSECA DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
A parte promovente fora intimada para emendar a inicial e apresentar documentação comprobatória da alegada vulnerabilidade econômica para arcar com as custas do processo (ID: 33223252).
Assim, anexou aos autos estratos bancários (ID: 35755379), contracheque (ID: 35755382), extratos de cartão de crédito (ID: 35755385) e declaração de imposto de renda (ID: 35755390) Eis o que importa relatar.
Gratuidade Judiciária A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Assim, em se entendendo pelo deferimento irrestrito do benefício, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos, inclusive de quem pode pagá-las.
Por esse motivo, imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo julgador para a comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Nesse sentido, verifico que o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira total da parte autora para arcar as despesas processuais, pois, ao ano de 2020 recebia, a título de remuneração, o valor de R$ 6.250,63, o que por si demonstra possibilidade de arcar, ao menos em parte, com as custas desse processo que são no valor de R$ 4.913,60.
Atualmente, diante das possibilidades previstas no Código de Processo Civil de redução e/ou parcelamento de custas, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem, qualquer contribuição ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, no caso concreto.
Diante disso, e visando ao cumprimento da garantia de acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário, DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, e assim concedo-lhe desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, e ainda o seu parcelamento, em 04 (quatro) vezes mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Além disso, determino que o pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado em até 15 (quinze) dias (art. 290, C.P.C.) e o prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês, que não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo (quinze dias) sem o pagamento da primeira parcela, ao cartório para elaboração de sentença de extinção ante a baixa complexidade do ato (art. 290, C.P.C.) Nesse momento, fica ciente a beneficiária que poderá adiantar o pagamento total dos valores, não sendo cabível, nesse caso, qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) e que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Ressalto ainda que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, de modo que outras despesas não abrangidas pelo benefício por hora concedido, deverão ser objeto de novas deliberações.
E ainda que incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair dos sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
Fica a parte ciente de que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Desse modo, o cartório, antes de fazer a conclusão dos autos para a prolação da sentença, verifique se as parcelas foram totalmente pagas, e em caso de estar a parte em débito, INTIME-A PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2024 13:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO FONCECA DE SOUSA - CPF: *72.***.*20-04 (AUTOR)
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10/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
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21/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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