TJPB - 0802856-69.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 07:35
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RITA BEZERRA BORGES em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:06
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:26
Deferido o pedido de
-
27/06/2024 23:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802856-69.2023.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Rua Canadá, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 PARTE PROMOVIDA: Nome: RITA BEZERRA BORGES Endereço: Cândida Bela, 466, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 DECISÃO Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Nesse passo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD e SISBAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis do executado, na forma do art. 921, III do CPC/15, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. c) Decorrido o prazo de cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (do qual não se computa o período de suspensão pelo prazo de um ano), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da prescrição intercorrente.
Diligências e intimações necessárias.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.720,95 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2024 15:09
Indeferido o pedido de RITA BEZERRA BORGES - CPF: *89.***.*45-00 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:43
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802856-69.2023.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO CREFISA Endereço: Rua Canadá, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-900 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 PARTE PROMOVIDA: Nome: RITA BEZERRA BORGES Endereço: Cândida Bela, 466, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 DECISÃO Em que pese o "pedido de reconsideração" formulado pela parte exequente, registro que a decisão judicial deve ser questionada por meio do recurso próprio, o que não ocorreu nos presentes autos.
Mantenho a decisão retro, em todos os seus termos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.720,95 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de RITA BEZERRA BORGES em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:32
Determinada diligência
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:38
Outras Decisões
-
30/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 20:20
Indeferido o pedido de RITA BEZERRA BORGES - CPF: *89.***.*45-00 (EXECUTADO)
-
24/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 07:59
Determinada diligência
-
02/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO CREFISA (60.***.***/0001-96).
-
11/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852463-97.2023.8.15.2001
Rita de Cassia Oliveira Rodrigues
Pedro Pessoa da Silva
Advogado: Rebeca Henriques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 13:45
Processo nº 0808077-73.2023.8.15.2003
Joana Angelica Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 11:26
Processo nº 0862128-45.2020.8.15.2001
Humberto Bento Farias
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Daniela Ribeiro Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2020 10:29
Processo nº 0822533-44.2017.8.15.2001
Joselio Antonio Cabral Filho
Bradesco Saude S/A
Advogado: Joacil de Brito Pereira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2017 16:09
Processo nº 0869669-27.2023.8.15.2001
Jonery Silva de Carvalho
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 18:24