TJPB - 0800407-47.2024.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 21:03
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 18:15
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ELLA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800407-47.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: ELLA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO Vistos etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 23:07
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2024 10:43
Declarada incompetência
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25/01/2024 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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