TJPB - 0840227-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 14:35
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 20:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ARSENAL COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:47
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840227-16.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ARSENAL COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO: Decretada revelia – Prova de relação jurídica.
Faturas de cartão de crédito.
Compras em lojas.
Pagamento e parcelamento de faturas passadas.
Comprovação de uso pelo autor – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 60.***.***/0001-12, ajuizou ação de cobrança em face de ARSENAL COMERCIO RE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 30.***.***/0001-09, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a empresa afirma que o demandado encontra-se inadimplente no pagamento de suas faturas de cartão de crédito, totalizando o valor de R$ 402.527,78 (quatrocentos e dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos).
Alega, ainda, que foram realizadas tentativas de resolver a questão de forma amigável, porém sem êxito, o que levou ao ajuizamento da presente ação.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, com juros e correção monetária, bem como a declaração da rescisão do contrato de cartão de crédito pactuado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 146.601,49 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos).
Juntou documentos (ID 76521199 a 76521213).
Custas iniciais recolhidas (ID 77276839).
Realizada audiência de conciliação, a parte promovida esteve ausente (ID 79578177).
Decretada a revelia (ID 100261143).
Intimada as partes para especificarem novas provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100882521).
Superada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 MÉRITO A presente lide almeja a condenação da promovida ao pagamento da importância de R$ 402.527,78 (quatrocentos e dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), valor referente a parcelas de cartão de crédito pactuado entre as partes.
O contrato de cartão de crédito é considerado um contrato de empréstimo na modalidade onerosa.
O uso do cartão pelo réu caracteriza a celebração de um contrato de adesão, em que as partes assumem obrigações mútuas: o banco, ao disponibilizar um limite de crédito, e o réu, ao assumir a responsabilidade de pagar as faturas decorrentes do uso do crédito.
O princípio do “pacta sunt servanda” (o contrato faz lei entre as partes) se aplica plenamente.
A ré, ao utilizar o crédito disponibilizado, vinculou-se aos termos estabelecidos no contrato, incluindo os encargos financeiros em caso de inadimplência.
A empresa argumenta que a demandada, por livre vontade, celebrou contrato de adesão de cartão de crédito/compras, sendo ao todo três cartões: EMPRESARIAL ELO GRAFITE (final **1472) e EMPRESARIAL VISA PLATINUM (final **9865).
Nesse sentido, a promovida deixou de efetuar os pagamentos das faturas, tornando-se inadimplente (ID 76521207 a 76521211).
A parte ré, por sua vez, foi intimada a regularizar sua representação, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em razão da ausência de representação válida, aplica-se o disposto no artigo 76, § 1º, inc.
II, do CPC, considerando-a revel.
Outrossim, a parte ré, apesar de citada, sequer apresentou contestação, nem tampouco se manifestou acerca da produção de provas, sendo-lhe aplicável os efeitos materiais da reveli com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da análise das provas ou se a matéria envolver direitos indisponíveis.
A presunção de veracidade não é absoluta, sendo necessário que o juiz verifique se as alegações estão suficientemente amparadas pelas provas juntadas aos autos, de modo a garantir que o julgamento seja justo e fundamentado.
No presente caso, o objeto da lide é a declaração da rescisão do contrato de cartão de crédito e a cobrança da quantia de R$ 402.527,78 (quatrocentos e dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), a qual a empresa afirma ser referente a dívidas de cartão de crédito.
Posto isto, a parte autora, em seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, acostou aos autos as faturas, emitidas no nome da empresa ré e contendo endereço dela, dos cartões que ora se atribui a contratação.
Frise-se que a ré, devidamente citada, não ofertou defesa, deixando transcorrer o prazo sem manifestação e, por conseguinte, fora decretada sua revelia (ID 100261143).
Neste passo, tem-se do arcabouço probatório a verossimilhança da contratação dos serviços bancários do cartão de crédito, bem como a sua inadimplência. É que, ante a revelia do réu, bem como as demais provas documentais instruídas pelo banco autor, o acervo probatório é suficiente para comprovar a utilização do cartão de crédito por parte da promovida, na medida que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores, etc., resultando no reconhecimento da existência da dívida.
Assim, caberia a ré revel apontar a realização do pagamento, ainda que parcial, das faturas ora cobradas, o que não ocorreu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
FATURAS QUE, ACOMPANHADAS DE PLANILHA DE DÉBITO, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente a demanda de origem. 2.
Irresignado, o banco promovente interpôs o recurso de apelação de fls. 98/101, no qual argumenta, em síntese, que o ajuste pertinente ao cartão de crédito foi firmado por meio eletrônico, não sendo necessária a existência do contrato por escrito.
Requer, diante disso, que seja reformada a sentença recorrida para que seja dado prosseguimento à demanda de origem. 3.
Na espécie, o pedido inicial foi julgado improcedente ao fundamento de que, em síntese, os documentos apresentados pelo banco promovente ¿são unilaterais, não sendo aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, eis que ausente contrato assinado ou prova de outra forma de contratação que indique a bilateralidade do negócio.¿ (fls. 94). 4.
Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através da documentação aos autos (fls. 15/28). 5.
Com efeito, da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial, constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pela recorrida para realizar compras a crédito, que acabaram não sendo pagas em sua totalidade. 6.
Tal comportamento, por parte da apelada é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois fez alguns pagamentos parciais e parcelamentos. 7.
Ressalte-se que, apesar de citada, a promovida não ofereceu contestação, deixando de impugnar as compras e os valores lançados nas faturas, assim como a evolução da dívida, incorrendo em revelia, a qual foi decretada pelo juízo a quo na decisão de fls. 89, a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. 8.
Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte da recorrida. 9.
No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0296595-66.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1 - A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados ou não, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a ação de cobrança. 3 - No caso, a prova documental demonstra a existência da relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, mediante as faturas acostadas aos autos, e considerando-se a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe, para condenar a parte requerida ao pagamento do montante cobrado, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos respectivos vencimentos (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 4 ? O STJ pacificou o entendimento de que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo?.
Na hipótese, aplicável o § 8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5555416-17.2022.8.09.0128,SEBASTIÃO LUIZ FLEURY,7ª Câmara Cível,Publicado em 23/03/2023) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REVELIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3 – Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 0266427.62.2016.8.09.0016, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 17/06/2020).
Isto posto, diante da comprovação de existência da relação jurídica bem como do saldo devedor da ré por conta da inadimplência das faturas acostadas, devem os pedidos autorais ser acolhidos de modo a condenar a ré ao pagamento do valor devido e não pago conforme faturas expostas.
Logo, a procedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia total de R$ 402.527,78, a ser atualizada a partir de 21/07/2023 pelo IPCA e acrescida de juros de mora, a contar da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Custas processuais pelo réu.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pela ré ao patrono da autora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 24/10/2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular M.L. -
24/10/2024 10:26
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ARSENAL COMERCIO REPRESENTACOES LOCACOES E SERVICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840227-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo todo teor da 100261143, que aplicou a pena de revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inc.
II, do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:04
Decretada a revelia
-
22/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ARSENAL COMERCIO REPRESENTACOES LOCACOES E SERVICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840227-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida regularizar a sua representação nos autos.
Tudo em conformidade com a Decisão de Id. 91526640.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:53
Outras Decisões
-
12/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840227-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, requerer o entender de direito para o regular andamento do feito.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:01
Determinada diligência
-
22/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:28
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804995-28.2022.8.15.0141
Solange Alencar de Azevedo
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Claudine Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 10:57
Processo nº 0854096-80.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Antonio Vinicius Bezerra de Oliveira
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 09:13
Processo nº 0800310-37.2023.8.15.0401
Dijalma Bernardes Queiroz de Brito
Cartorio R C Natuba
Advogado: Gustavo Diego de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 13:57
Processo nº 0804580-45.2022.8.15.0141
Lucineide Alves de Brito
Municipio de Catole do Rocha
Advogado: Claudine Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 10:14
Processo nº 0102124-58.2012.8.15.2003
Wellington Martins dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2012 00:00