TJPB - 0800828-08.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:23
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ERILSON FIRMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ERILSON FIRMO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:23
Conhecido o recurso de ERILSON FIRMO DA SILVA - CPF: *56.***.*95-53 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800828-08.2022.8.15.2003 AUTOR: ERILSON FIRMO DA SILVA RÉU: BANCO PAN AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REVELIA DECRETADA.
INDENIZAÇÃO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DANO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, ajuizada por ERILSON FIRMO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor sofre descontos consignados desde março/2009, provenientes de um cartão de crédito, entretanto, sustenta que nunca teve a intenção de firmar referido contrato, pois procurou a instituição financeira para fazer empréstimo consignado e que os referidos descontos são infinitos.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a modificação do contrato para empréstimo consignado e a suspensão dos descontos mensais, e caso seja observado pagamento a maior, que o demandado seja condenado a restituir em dobro os valores pagos.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Revelia decretada (ID: 61924286).
Intimada a juntar as fichas financeiras, a parte autora cumpriu com o determinado.
Apresentada pelo réu, petição de ID: 62603949, com conteúdo de contestação.
Defende que as partes celebraram o contrato de cartão de crédito consignado, onde o autor recebeu o plástico, com direito a saque e compras.
Afirma que as taxas cobradas estão descritas no contrato de utilização do cartão de crédito e que o não pagamento integral das faturas acarretam encargos sobre o saldo devedor.
Aduz que o contrato é válido e que os descontos são regulares, inexistindo onerosidade excessiva.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Intimado a apresentar cópia do contrato (ID: 66550552), o banco demandado cumpriu com o determinado (67104214).
Intimada a manifestar-se sobre a documentação, a parte autora cumpriu com o requerido (ID: 80786602).
Intimada para se manifestar, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
II – MÉRITO Sem dúvidas, a relação jurídica posta em liça é de consumo e houve a inversão do ônus da prova, atribuindo ao promovido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Diante da inconteste extemporaneidade da peça de defesa apresentada pelo demandado, deixo de apreciá-la, no entanto, os documentos apresentados, especialmente, o contrato, deve e merece ser analisado para o deslinde do mérito, visando uma prestação jurisdicional justa e efetiva, lastreada na verdade real.
Os efeitos da revelia, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte do autor de cartão de empréstimo consignado celebrado originariamente com o Banco Pan, capaz de justificar os descontos consignados, discutidos nesta demanda.
O autor alega que a contratação gera descontos infinitos e irregulares no seu contracheque, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre o autor e o banco, realizado de forma eletrônica, devidamente assinado, com fotos do autor no momento da contratação e com os documentos pessoais do autor.
Ocorre que em nenhum momento o autor impugnou a assinatura ou os documentos apresentados, limitando-se, apenas, a afirmar que os descontos são indevidos e infinitos.
Em que pese as alegações do autor, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado.
Assim, tenho que a regularidade da contratação está, por demais, comprovada, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao autor efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, diante da regularidade da contratação, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados, pois não houve o pagamento integral do débito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por ante a gratuidade judiciária que ora defiro ao autor, diante da documentação apresentada, não tendo o promovido trazido nenhum fato ou comprovação suficientes a elidir a hipossuficiência.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Por fim, ressalto que a antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida.
E, no caso concreto, uma procuração outorgada há cinco meses, antes do ajuizamento da ação não levanta dúvida sobre a qualidade da representação e nem dúvidas acerca do interesse da parte em litigar.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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