TJPB - 0844615-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844615-98.2019.8.15.2001 AUTOR: CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO REU: REINALDO GOUVEA, RAQUEL URBANO GOUVEA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO.
PERDA DA POSSE POR LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, visando à reparação de alegados vícios construtivos (infiltrações, goteiras, rachaduras, mofo, calçada fofa, entre outros) e à compensação por danos morais.
No curso da instrução, constatou-se que o imóvel havia sido leiloado, com consequente perda da posse e da propriedade pelo autor, o que inviabilizou a produção da prova pericial essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a perda da posse e da propriedade do imóvel impede o prosseguimento da demanda; (ii) definir se a ausência de prova pericial inviabiliza o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A procedência do pedido de obrigação de fazer, voltado à reparação dos vícios do imóvel, pressupõe a titularidade atual do bem, uma vez que os direitos reclamados possuem natureza real e estão funcionalmente vinculados ao uso da unidade habitacional.
Com a perda superveniente da posse e da propriedade do imóvel, desaparece o interesse jurídico do autor quanto à reparação material do bem, caracterizando-se a perda do objeto e a ausência de interesse de agir.
A ausência de prova pericial inviabiliza a análise dos pedidos de indenização, pois impede a verificação da existência, origem e extensão dos vícios alegados, em prejuízo à comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe diante da impossibilidade de realização da prova essencial e da superveniente perda do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A perda superveniente da posse e da propriedade do imóvel impede o prosseguimento da ação de obrigação de fazer voltada à reparação de vícios construtivos.
A ausência de prova pericial inviabiliza a apuração da existência e da extensão dos vícios, impedindo o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
A superveniência de fatos que tornam inútil o provimento jurisdicional acarreta a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, VI; CC, arts. 205 e 618.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1005525-29.2021.8.26.0189, Rel.
Des.
Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2025.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO contra REINALDO GOUVEA e RAQUEL URBANO GOUVEA, visando a correção de alegados vícios construtivos em unidade imobiliária e a reparação por danos morais.
A causa foi distribuída em 08/08/2019 e tramita perante a 2ª Vara Cível da Capital.
A demanda tem origem em petição inicial que, em versão anterior, fora dirigida à Justiça Federal em face da CEF (Programa Minha Casa Minha Vida) e dos vendedores, narrando que o autor adquiriu, em 2013, o apartamento n.º 101 (térreo) do Residencial Esperança, financiado pela CEF, e que, ao ocupar o imóvel, constatou inúmeros problemas estruturais: hidrômetro não individualizado, goteiras, infiltrações, rachaduras, mofo, “piso fofo”, reboco deteriorado e falhas na área externa (calçada e caixas de gordura), com risco à segurança dos moradores.
Pretendeu a realização dos reparos e a indenização por danos morais.
No curso da tramitação neste Juízo estadual, houve dificuldades de citação, com autorização de citação por edital (despacho de 06/05/2021) e subsequente publicação do edital em 17/05/2021.
Em 27/09/2021, foi apresentada contestação pela Curadoria Especial (Defensoria), na forma de negativa geral, com fundamento no art. 72, II, do CPC e art. 341, parágrafo único, diante da revelia técnica.
Posteriormente, em 14/10/2021, a ré RAQUEL URBANO GOUVEA habilitou advogado e apresentou contestação própria, juntando procuração e documentos (inclusive certidão de óbito de Reinaldo Gouvea), o que foi considerado intempestivo por despacho posterior (21/02/2022), que reconheceu válida a contestação da Curadoria Especial e tardia a peça subscrita pelo patrono da ré.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (AUTOR) Fatos: O autor afirma ter adquirido, em 2013, o apto. 101 (térreo) do Residencial Esperança, no bairro Gramame/JP, com sinal de R$ 1.000,00 e financiamento de R$ 79.000,00 pela CEF (Programa MCMV; contrato em 13/08/2013).
Ao mudar-se, teria constatado vícios: (i) água não individualizada e dívida pretérita em nome de terceiro; (ii) piso “fofo” (vício oculto); (iii) gesso cedendo; (iv) goteiras, rachaduras e mofo (vazamentos do apartamento superior); (v) reboco danificado por infiltrações; (vi) calçada fofa, caixas de gordura prestes a ceder; (vii) risco estrutural aos moradores.
Alega inércia dos vendedores para reparar os defeitos apesar de contatos anteriores.
Pedidos: (i) realização dos reparos/correção dos vícios; (ii) indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA — RAQUEL URBANO GOUVEA Peças e documentos: Em 14/10/2021, após a negativa geral da Curadoria Especial, a ré apresentou contestação própria, com procuração e documentos (incluindo certidão de óbito de Reinaldo Gouvea).
Preliminares: Pleiteia o recebimento da contestação como tempestiva, alegando irregularidade da citação, porque expedida para endereço onde a ré já não residia, e que só teria tomado ciência do processo após o falecimento do cônjuge, ao procurar advogado e localizar a demanda no TJPB.
Invoca jurisprudência sobre invalidade de citação recebida por pessoa diversa.
CONTESTAÇÃO DO CURADOR Contestação por negativa geral (ID 49103366).
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho ID 25323130: determinou a intimação do promovente para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira.
Decisão ID 31374718: indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça.
Decisão ID 42769333: Autorizou citação por edital, diante das frustrações anteriores.
Edital de citação ID 43573510: Publicado o edital, com os elementos de identificação da demanda.
Certidão ID 61096427: Certificou que a contestação da Curadoria Especial fora protocolada no prazo, ao passo que a contestação subscrita por patrono da ré não.
Decisão ID 71639268: Deferida a prova pericial.
Petição ID 93879517: Perito informa que “na data/hora aprazados, este expert compareceu ao imóvel objeto da lide, situado na Rua Aposentada Severina Chavier de Carvalho, 98 – Gramame, João Pessoa/PB, para realizar Diligência Pericial, contudo o atual morador do imóvel explicou que não conhecia o Autor.
E através de contato telefônico com a Dra.
Valeria Kiara advogada do autor, informou que o imóvel foi leiloado perdendo o direito sobre no imóvel, não mantendo mais sobre a posse deste”.
Intimado a manifestar-se sobre a informação trazida pelo perito, o autor informou (ID 98144860) que “o imóvel foi a leilão, inclusive sem sua comunicação, posto que, devido aos problemas estruturais do bem, não havia condições de habitabilidade, então, ou o autor alugava uma casa para morar com sua família, ou colocava em dia o imóvel”. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda foi ajuizada por CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO contra REINALDO GOUVEA e RAQUEL URBANO GOUVEA, com pedidos de obrigação de fazer, consistente na reparação de vícios construtivos do apartamento n.º 101 do Residencial Esperança, e indenização por danos morais e materiais, decorrentes dos referidos defeitos. 1.
Pedido de obrigação de fazer Determinada a produção de prova pericial para constatação dos alegados vícios construtivos (ID 71639268), o perito judicial informou que não foi possível realizar a diligência porque o autor já não detinha a posse do imóvel, uma vez que este havia sido arrematado em leilão (ID 93879517).
O próprio autor confirmou o fato (ID 98144860).
O pedido de obrigação de fazer, que consistia na realização do reparo do imóvel, pressupunha a propriedade/posse do bem pelo demandante, pois se tratava de direito de natureza real e funcionalmente vinculado ao uso da unidade habitacional.
Com a perda da propriedade, desaparece a legitimidade e o interesse jurídico para exigir a reparação, restando prejudicado o pedido. 2.
Pedido de indenização por danos materiais e morais Ainda que, em tese, o autor pudesse sustentar interesse residual em indenização por eventuais prejuízos sofridos enquanto proprietário (como desvalorização ou gastos de manutenção), a questão encontra óbice intransponível na impossibilidade de realização da perícia técnica.
A perícia era a prova essencial para a verificação da existência, da origem e da extensão dos vícios alegados, bem como para mensuração do custo dos reparos, que serviria de base para eventual indenização material.
Sem o laudo pericial, não há elementos técnicos suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, em observância ao art. 373, I, do CPC.
A perda superveniente da posse inviabilizou a produção dessa prova, retirando a utilidade do provimento jurisdicional e configurando perda do objeto e do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O entendimento adotado encontra amparo em julgados recentes.
A título exemplificativo, destaca-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DA PARTE AUTORA .
I.
Caso em Exame.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido inicial de indenização por vícios construtivos e procedente reconvenção para ressarcimento de valores.
Corré DORVALINA e corréu DJALMA condenados a pagar danos materiais .
Autores que alienaram o imóvel durante o processo.
II.
Questão em Discussão. 2 .
A questão em discussão consiste em (a) determinar se houve prescrição ou decadência do direito dos autores; (b) verificar a perda superveniente do objeto em razão da alienação do imóvel; (c) analisar a responsabilidade dos corréus pelos vícios construtivos.
III.
Razões de Decidir. 3 .
O prazo do art. 618 do CC/2002 é de garantia, não configurando prescrição ou decadência.
A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC . 4.
A alienação do imóvel pelos autores durante o processo resultou na perda superveniente do objeto, impossibilitando a mensuração dos reparos necessários. 5.
Ainda que seja possível indenizá-los a respeito dos vícios construtivos, como apurado no laudo pericial, não há mais como mensurá-los, ou repará-los, pois o imóvel foi alienado a terceiros há 02 anos .
IV.
Dispositivo. 6.
Recursos providos . 7.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condenação dos autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios .
Tese de julgamento: 1.
O prazo do art. 618 do CC/2002 é de garantia, não configurando prescrição ou decadência. 2 .
A alienação do imóvel durante o processo resulta na perda superveniente do objeto, impossibilitando a reparação dos vícios construtivos.
Legislação Citada: CC, art. 618, parágrafo único; art. 205; art . 206, § 3º, inciso V.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2247184-75.2016.8 .26.0000; Apelação Cível 1000125-13.2016.8 .26.0576; Apelação Cível 1006061-12.2020.8 .26.0048. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055252920218260189 Fernandópolis, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, diante da alienação em leilão do imóvel discutido nos autos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19080812372663000000022621518 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 1-otimizado_1 Documento de Comprovação 19080812372915100000022621520 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 1-otimizado_2 Documento de Comprovação 19080812372990000000022621521 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 1-otimizado_3 Documento de Comprovação 19080812373053100000022621522 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 1-otimizado_4 Documento de Comprovação 19080812373120100000022621524 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 1-otimizado_5 Documento de Comprovação 19080812373186100000022621776 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 1-otimizado_6 Documento de Comprovação 19080812373255800000022621777 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 1-otimizado_7 Documento de Comprovação 19080812373328900000022621780 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 1-otimizado_8 Documento de Comprovação 19080812373411200000022621782 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 2-otimizado_1 Documento de Comprovação 19080812373470800000022621783 0804584-75.2019.4.05.8200 parte 2-otimizado_2 Documento de Comprovação 19080812373538300000022621784 Despacho Despacho 19101516033104300000024490862 Expediente Expediente 19101516033104300000024490862 Informações Prestadas Informações Prestadas 19111212170690800000025258236 Carlos Wilson proc. 2 vara emenda Comunicações 19111212171329500000025258240 Certidão Certidão 19112513094556500000025583731 Despacho Despacho 19120917535335500000025975059 Expediente Expediente 19120917535335500000025975059 Informações Prestadas Informações Prestadas 19121813125725500000026233289 Carlos Wilson proc. 2 vara 18.12.2019 Outros Documentos 19121813130440600000026233292 Documentos Documento de Comprovação 19121813130900000000026233293 GuiaCustas(2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19121813131226200000026233294 Certidão Certidão 20031914284833200000028191373 Decisão Decisão 20060818100758000000030098635 Decisão Decisão 20060818100758000000030098635 Carta Carta 20060909540451100000030113544 Carta Carta 20060909540493000000030113545 Certidão Certidão 20100717271802400000033664201 AR 0844615-98.2019.RAQUEL GOUVEIA Aviso de Recebimento 20100717272189700000033664202 Certidão Certidão 20100717290239700000033664208 AR 0844615-98.2019.REINALDO GOUVEIA Aviso de Recebimento 20100717290536500000033664212 Expediente Expediente 20100717320099200000033664925 Comunicações Comunicações 20102011031575200000034073156 Certidão Certidão 20111614052738500000035024141 Despacho Despacho 20111616430107500000035024805 Despacho Despacho 20111616430107500000035024805 Comunicações Comunicações 20112316201660800000035298316 Resposta Resposta 20112316214649900000035298438 Certidão Certidão 20121810200643300000036263462 Decisão Decisão 21011319485391400000036469583 Certidão Certidão 21020913115493200000037420575 eCAC - RAQUEL URBANO GOUVEA Documento de Comprovação 21020913115588600000037420578 eCAC - REINALDO GOUVEA Documento de Comprovação 21020913115650700000037420579 Decisão Decisão 21011319485391400000036469583 Petição Petição 21021016184671300000037481481 Carta Carta 21021509172516600000037610282 Carta Carta 21021509205270100000037610306 Certidão Certidão 21041921041385400000039962671 AR 0844615-98.2019 Aviso de Recebimento 21041921041480300000039962673 Certidão Certidão 21041921054146900000039963028 AR 0844615-98.2019.REINALDO Aviso de Recebimento 21041921054241200000039963030 Expediente Expediente 21041921082761500000039963040 Comunicações Comunicações 21050311441364100000040504432 Certidão Certidão 21050611020077800000040665329 Despacho Despacho 21050617010768800000040688384 Edital Edital 21051716595831000000041081695 Edital Edital 21051716595831000000041081695 Certidão Certidão 21052508045470700000041438253 Edital 0844615-98.2019.8.15.2001 Edital 21052508045498200000041438255 Certidão Certidão 21082411372675500000045165220 Certidão Certidão 21082411413716700000045165990 Expediente Expediente 21050617010768800000040688384 Contestação Contestação 21092710194340600000046599251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100708491884700000041411857 Expediente Expediente 21100708491884700000041411857 Termo de peticionamento em PDF Petição de habilitação nos autos 21101411351714200000047324865 02 - Contestação - Vícios Construção - Carlos Wilson x Raquel Gouveia - 4615-98 Informações Prestadas 21101411351819400000047324872 03 - Procuração 2021 - Raquel Gouvea Procuração 21101411351925800000047324874 04 - Identidade e comp residencia - Raquel Gouvea Documento de Identificação 21101411352071800000047325729 05 - Contrato locação - Raquel Gouvea Documento de Comprovação 21101411352155700000047325733 06 - Certidão de Obito - Reinaldo Gouvea Documento de Comprovação 21101411352249200000047325737 07 - Certidão inteiro Teor - Raquel Gouvea X Carlos Wilson - Venda imóvel Documento de Comprovação 21101411352318000000047325738 Certidão Certidão 22021708165597500000051683589 Despacho Despacho 22022117044127400000051700021 Despacho Despacho 22022117044127400000051700021 Comunicações Comunicações 22031611253951000000052738312 Informação Informação 22060207090990800000056036088 Despacho Despacho 22071120354342800000057491392 Informação Informação 22071912141478400000057785713 Despacho Despacho 22101123410188500000060990592 Petição Petição 22111415102920000000062421764 Especificação de provas Petição 22112412082117100000062842468 Informação Informação 23020319251211900000064839260 Decisão Decisão 23041222170124100000067563067 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23041811491824600000067893963 Informação Informação 23041813563946800000067903689 Decisão Decisão 23042218073766200000068023868 Decisão Decisão 23042218073766200000068023868 Decisão Decisão 23042218073766200000068023868 Decisão Decisão 23042218073766200000068023868 Decisão Decisão 23042218073766200000068023868 Decisão Decisão 23042218073766200000068023868 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23052319462187700000069489064 Quesitos promovida Petição 23061413320837300000070419431 Cota Cota 23061514133920200000070486201 Mandado Mandado 23091820361915000000074699548 Diligência Diligência 23100407505826600000075454832 Informação Informação 24021315321801500000080436722 Decisão Decisão 24052218221369200000085418943 Aceite de perícia técnica, pedido de majoração Petição (3º Interessado) 24052717025943000000085657178 Informação Informação 24052907321231700000085754939 ATO_DA_PRESIDENCIA_43_- HONORÁRIOS PERICIAIS ATUALIZADOS TJPB Comunicações 24052922181726200000085779234 Decisão Decisão 24052922181980600000085778360 Agendamento de perícia técnica Petição (3º Interessado) 24053016015691400000085826410 Petição de quesitos ao perito Petição 24061810471118700000086692370 Cota Cota 24063012050572200000087234505 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071616514891600000088046145 Decisão Decisão 24071721543871700000088116348 Petição Petição 24072910151416900000091617858 Comunicações Comunicações 24080918132836600000092340132 Expediente Expediente 24071721543871700000088116348 Petição Petição 24120210130804300000098361097 Informação Informação 25020508584404100000100698071 Despacho Despacho 25050811593162700000105300122 Despacho Despacho 25050811593162700000105300122 Informação Informação 25060406523434900000106874281 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 21050617010768800000040688384, Certidão: 21082411372675500000045165220, Certidão: 21082411413716700000045165990, Ato Ordinatório: 21100708491884700000041411857, Expediente: 21100708491884700000041411857, Informação: 22060207090990800000056036088, Procuração: 21101411351925800000047324874, Informações Prestadas: 21101411351819400000047324872, Documento de Identificação: 21101411352071800000047325729, Documento de Comprovação: 21101411352155700000047325733] -
04/06/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 06:52
Juntada de informação
-
22/05/2025 18:55
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:53
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 11:59
Determinada diligência
-
05/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:58
Juntada de informação
-
02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de REINALDO GOUVEA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844615-98.2019.8.15.2001 AUTOR: CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO REU: REINALDO GOUVEA, RAQUEL URBANO GOUVEA DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 93879517, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24071616514891600000088046145, Cota: 24063012050572200000087234505, Petição: 24061810471118700000086692370, Petição (3º Interessado): 24053016015691400000085826410, Decisão: 24052922181980600000085778360, Comunicações: 24052922181726200000085779234, Informação: 24052907321231700000085754939, Petição (3º Interessado): 24052717025943000000085657178, Decisão: 24052218221369200000085418943, Informação: 24021315321801500000080436722] -
17/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:54
Determinada diligência
-
17/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2024 12:05
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de REINALDO GOUVEA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RAQUEL URBANO GOUVEA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844615-98.2019.8.15.2001 AUTOR: CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO REU: REINALDO GOUVEA, RAQUEL URBANO GOUVEA DECISÃO Na petição de ID 91172567, o perito nomeado requer majoração dos honorários.
DECIDO Inicialmente, destaca-se que o perito foi nomeado pela justiça gratuita (ID 90913957).
E os honorários foram fixados com base no anexo I da Resolução 09/2017 que estão ultrapassados, conforme Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022, em anexo.
O perito requer “a majoração do valor arbitrado para os honorários periciais, no importe de 04 (quatro) vezes o valor da tabela atualizada de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), perfazendo o total requerido de R$ 1967,44 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), para realização de laudo pericial de vícios construtivos.” Convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
Dessa forma, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
No presente caso, o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), conforme indicado e justificado no ID 91172567, é desfasado e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, DEFIRO o requerimento de majoração de ID91172567.
Arbitro a monta de R$ 1.967,44 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários.
Como as partes já apresentaram os quesitos, intime o perito para entrega do laudo em 30 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24052907321231700000085754939, Petição (3º Interessado): 24052717025943000000085657178, Decisão: 24052218221369200000085418943, Informação: 24021315321801500000080436722, Diligência: 23100407505826600000075454832, Mandado: 23091820361915000000074699548, Cota: 23061514133920200000070486201, Petição: 23061413320837300000070419431, Petição (3º Interessado): 23052319462187700000069489064, Decisão: 23042218073766200000068023868] -
29/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:18
Determinada diligência
-
29/05/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:32
Juntada de informação
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844615-98.2019.8.15.2001 AUTOR: CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO REU: REINALDO GOUVEA, RAQUEL URBANO GOUVEA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID85530309 , destituo DELMAN ARRUDA NETO e NOMEIO o perito Felipe Queiroga Gadelha (CPF *21.***.*14-02), E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Intime o perito ora nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, cujos honorários já fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. nº 03/2013 da Presidência do TJPB.
Nos termos do artigo 7º da Res. nº 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF´s e CNPJ´s.
II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – certidão de entrega do laudo pericial, em cartório; VI – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito; Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021315321801500000080436722, Diligência: 23100407505826600000075454832, Mandado: 23091820361915000000074699548, Cota: 23061514133920200000070486201, Petição: 23061413320837300000070419431, Petição (3º Interessado): 23052319462187700000069489064, Decisão: 23042218073766200000068023868, Decisão: 23042218073766200000068023868, Decisão: 23042218073766200000068023868, Decisão: 23042218073766200000068023868] -
22/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:22
Determinada diligência
-
22/05/2024 18:22
Nomeado perito
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 15:32
Juntada de informação
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:17
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:13
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:07
Nomeado perito
-
18/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:56
Juntada de informação
-
18/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 22:17
Nomeado perito
-
03/02/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 19:25
Juntada de informação
-
24/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:14
Juntada de informação
-
11/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 07:09
Juntada de informação
-
16/03/2022 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 04:59
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL URBANO GOUVEA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:23
Decorrido prazo de REINALDO GOUVEA em 19/07/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:10
Publicado Edital em 26/05/2021.
-
25/05/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Procedimento Comum Cível (Processo PJE Nº. 0844615-98.2019.8.15.2001), ajuizada por CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO, em face de REINALDO GOUVEA - CPF: *48.***.*21-04, RAQUEL URBANO GOUVEA - CPF: *29.***.*12-27 todos com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Ficam pelo presente edital, a parte ré, devidamente citados para pagar o débito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens (art. 523 do CPC).
Ficam advertidos de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 17 de Maio de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnico judiciário, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito da 2ª vara cível -
17/05/2021 17:00
Expedição de Edital.
-
06/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:48
Outras Decisões
-
18/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2020 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2020 01:08
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/10/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857726-86.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Interpel Comercio Varejista e Atacadista...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2018 18:07
Processo nº 0815358-67.2015.8.15.2001
Kaithia Maria Olinda Costa Portela
Araujo Nobrega Construcoes LTDA - ME
Advogado: Leda Maria Meira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2015 23:56
Processo nº 0849718-23.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Construtora e Incorporadora Mar LTDA. - ...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2018 17:28
Processo nº 0858167-04.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria Anunciada Menezes da Silva
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2017 13:52
Processo nº 0800550-44.2018.8.15.0581
Genilson Cosme Duarte
Axceldina Cruz Duarte
Advogado: Edilza Maria Bento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2018 20:41