TJPB - 0844615-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 06:52
Juntada de informação
-
22/05/2025 18:55
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:53
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 11:59
Determinada diligência
-
05/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:58
Juntada de informação
-
02/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de REINALDO GOUVEA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844615-98.2019.8.15.2001 AUTOR: CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO REU: REINALDO GOUVEA, RAQUEL URBANO GOUVEA DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição de ID 93879517, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24071616514891600000088046145, Cota: 24063012050572200000087234505, Petição: 24061810471118700000086692370, Petição (3º Interessado): 24053016015691400000085826410, Decisão: 24052922181980600000085778360, Comunicações: 24052922181726200000085779234, Informação: 24052907321231700000085754939, Petição (3º Interessado): 24052717025943000000085657178, Decisão: 24052218221369200000085418943, Informação: 24021315321801500000080436722] -
17/07/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:54
Determinada diligência
-
17/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2024 12:05
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de REINALDO GOUVEA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RAQUEL URBANO GOUVEA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844615-98.2019.8.15.2001 AUTOR: CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO REU: REINALDO GOUVEA, RAQUEL URBANO GOUVEA DECISÃO Na petição de ID 91172567, o perito nomeado requer majoração dos honorários.
DECIDO Inicialmente, destaca-se que o perito foi nomeado pela justiça gratuita (ID 90913957).
E os honorários foram fixados com base no anexo I da Resolução 09/2017 que estão ultrapassados, conforme Ato da Presidência do TJPB nº 43/2022, em anexo.
O perito requer “a majoração do valor arbitrado para os honorários periciais, no importe de 04 (quatro) vezes o valor da tabela atualizada de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), perfazendo o total requerido de R$ 1967,44 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), para realização de laudo pericial de vícios construtivos.” Convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
Dessa forma, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
No presente caso, o valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), conforme indicado e justificado no ID 91172567, é desfasado e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, DEFIRO o requerimento de majoração de ID91172567.
Arbitro a monta de R$ 1.967,44 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários.
Como as partes já apresentaram os quesitos, intime o perito para entrega do laudo em 30 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24052907321231700000085754939, Petição (3º Interessado): 24052717025943000000085657178, Decisão: 24052218221369200000085418943, Informação: 24021315321801500000080436722, Diligência: 23100407505826600000075454832, Mandado: 23091820361915000000074699548, Cota: 23061514133920200000070486201, Petição: 23061413320837300000070419431, Petição (3º Interessado): 23052319462187700000069489064, Decisão: 23042218073766200000068023868] -
29/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:18
Determinada diligência
-
29/05/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
29/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:32
Juntada de informação
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844615-98.2019.8.15.2001 AUTOR: CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO REU: REINALDO GOUVEA, RAQUEL URBANO GOUVEA DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID85530309 , destituo DELMAN ARRUDA NETO e NOMEIO o perito Felipe Queiroga Gadelha (CPF *21.***.*14-02), E-mail: [email protected], Telefone: (83) 99332-2907, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390.
Intime o perito ora nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, cujos honorários já fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e aplicar-se-á a Res. nº 03/2013 da Presidência do TJPB.
Nos termos do artigo 7º da Res. nº 09/2017, na petição deve constar, obrigatoriamente: I – nome do processo, nome das partes e respectivos CPF´s e CNPJ´s.
II – o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; III – número da conta bancária para crédito; natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juiz; IV – declaração expressa de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, emitida pelo Juiz; V – certidão de entrega do laudo pericial, em cartório; VI – endereço, telefone e inscrição no INSS do perito; Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021315321801500000080436722, Diligência: 23100407505826600000075454832, Mandado: 23091820361915000000074699548, Cota: 23061514133920200000070486201, Petição: 23061413320837300000070419431, Petição (3º Interessado): 23052319462187700000069489064, Decisão: 23042218073766200000068023868, Decisão: 23042218073766200000068023868, Decisão: 23042218073766200000068023868, Decisão: 23042218073766200000068023868] -
22/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:22
Determinada diligência
-
22/05/2024 18:22
Nomeado perito
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 15:32
Juntada de informação
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:17
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:13
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:07
Nomeado perito
-
18/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:56
Juntada de informação
-
18/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 22:17
Nomeado perito
-
03/02/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 19:25
Juntada de informação
-
24/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:14
Juntada de informação
-
11/07/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 07:09
Juntada de informação
-
16/03/2022 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 04:59
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL URBANO GOUVEA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:23
Decorrido prazo de REINALDO GOUVEA em 19/07/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:10
Publicado Edital em 26/05/2021.
-
25/05/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O DR.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que tramita perante este Juízo, os autos da Ação de Procedimento Comum Cível (Processo PJE Nº. 0844615-98.2019.8.15.2001), ajuizada por CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO, em face de REINALDO GOUVEA - CPF: *48.***.*21-04, RAQUEL URBANO GOUVEA - CPF: *29.***.*12-27 todos com endereço incerto e desconhecido.
FINALIDADE: Ficam pelo presente edital, a parte ré, devidamente citados para pagar o débito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens (art. 523 do CPC).
Ficam advertidos de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 17 de Maio de 2021.
Eu, Naiara Caroline de Negreiros Fracaro, técnico judiciário, o digitei. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito da 2ª vara cível -
17/05/2021 17:00
Expedição de Edital.
-
06/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:48
Outras Decisões
-
18/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2020 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2020 01:08
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DE OLIVEIRA PEIXOTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/10/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857726-86.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Interpel Comercio Varejista e Atacadista...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2018 18:07
Processo nº 0815358-67.2015.8.15.2001
Kaithia Maria Olinda Costa Portela
Araujo Nobrega Construcoes LTDA - ME
Advogado: Leda Maria Meira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2015 23:56
Processo nº 0849718-23.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Construtora e Incorporadora Mar LTDA. - ...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2018 17:28
Processo nº 0858167-04.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria Anunciada Menezes da Silva
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2017 13:52
Processo nº 0800550-44.2018.8.15.0581
Genilson Cosme Duarte
Axceldina Cruz Duarte
Advogado: Edilza Maria Bento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2018 20:41