TJPB - 0801526-85.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2024 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801526-85.2022.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: SEVERINA PEREIRA ALVES REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Cuida-se de ação em que pede a parte autora a condenação do Município de Ingá-PB na obrigação de depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços - FGTS que deixaram de ser depositados em virtude da transmudação do regime celetista para o estatutário, relativo ao período de junho/1997 à novembro/2015.
Em sede de contestação (ID 69986641), a parte promovida sustenta que a pretensão da autora está prescrita.
Pois bem.
O instituto da prescrição possui prazo específico quando a parte promovida for a Fazenda Pública.
Trata-se da vulgarmente denominada “prescrição quinquenal”, expressamente prevista no art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 (Decreto que regula a Prescrição Quinquenal), IN VERBIS: “Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.” Todavia, em relação às contribuições para o FGTS, como é sabido, a prescrição em matéria de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS restou sedimentada por meio Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que previa que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.
No âmbito da Corte Superior do Trabalho, o prazo trintenário já se revelava como entendimento dominante desde 1980, quando se editou, através de uma interpretação da então vigente Lei nº 5.107/1966 (responsável pela criação do FGTS), o Enunciado n° 95, cuja redação assim preconizava: “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.2012 perante o Supremo Tribunal Federal, houve uma rediscussão acerca do próprio entendimento da natureza jurídica da verba trabalhista, à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que, de forma expressa, incluiu o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, extirpando a possibilidade de se concluir pela natureza tributária, previdenciária, de salário diferido, entre outras.
De acordo com o Ministro Relator Gilmar Mendes, “trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um 'pecúlio permanente', que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”.
O Ministro lembrou, contudo, que, a despeito do esclarecimento introduzido pela nova ordem constitucional, a Suprema Corte continuou a adotar a tese da prescrição trintenária.
Destacou, porém, a necessidade de se adequar a linha jurisprudencial ao teor da regra contida no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Constitucional, que prevê o prazo prescricional quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho.
Ressaltou-se, ainda, no julgado do Supremo Tribunal Federal que não há que se falar em desarrazoabilidade da redução do prazo prescricional pela suposta alegação de impossibilidade fática de o trabalhador exigir judicialmente, na vigência do contrato de trabalho, o depósito das contribuições.
Isso porque a própria Lei nº 8.036/1990 criou instrumentos para que o trabalhador, na vigência do contrato, tenha ciência da realização dos depósitos pelo empregador e possa, direta ou indiretamente, exigi-los, facultando, ainda, a exigência do depósito pelo respectivo sindicato.
Assim, entendeu-se pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990.
Considerando o reconhecimento da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendeu-se por bem modular os efeitos da decisão, concedendo-lhes efeitos meramente prospectivos, ou seja, para o futuro.
Eis a ementa do julgado: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (STF, ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
No que se refere ao prazo prescricional, há, portanto, quatro casos distintos, considerando a variação intertemporal do direito: (a) prescrição trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014 – data em que o STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido, até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c) prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver transcorrido 25 anos da lesão e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão seja posterior a 13 de novembro de 2014.
Outrossim, embora o precedente obrigatório não tenha se reportado à situação específica da Fazenda Pública, a interpretação atualmente consagrada pelos tribunais superiores é no sentido de ser também aplicável a tese fixada pelo STF em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública em que se busca a cobrança de valores não recolhidos a título de FGTS.
Para ilustrar esse posicionamento atual, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ( ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1592770 ES 2016/0073743-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Em decisão recente, proferida em 14 de junho de 2019 no bojo do RE 1168339 Rg/PB, o Ministro Roberto Barroso deu provimento a recurso extraordinário aviado em face de acórdão proferido pelo TJPB, determinando a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 709.212/DF.
A Primeira Câmara Cível do TJPB havia entendido que, embora o FGTS constituísse verba de índole social e trabalhista, pelo fato de a Fazenda Pública integrar o polo passivo da demanda, o prazo prescricional é de cinco anos, por força da incidência do Decreto 20.910/32.
Contudo, como visto acima, a Suprema Corte reformou o referido posicionamento, ordenando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse aplicada ao caso a modulação de efeitos determinada no processo paradigma ARE 709.212-R.
Por tudo isso, então, entendo que a regra de transição estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012 também se aplica aos casos em que se busca a cobrança dos valores não recolhidos pela Fazenda Pública a título de FGTS, como ocorre na presente lide.
Assim, no caso dos autos, nota-se que a autora ingressou no serviço público em 03/05/1982, como celetista, na profissão de “professora” (carteira de trabalho juntada no ID 66271298), tendo ocorrido, em 13/06/1997, a transmudação para o regime estatutário, com a edição da Lei Municipal nº 132/97 (ID 662722), exercendo suas atividades até 26 de novembro de 2015, afirmação não contestada pelo réu.
Nesse cenário, o termo inicial - ausência de depósito do FGTS - do prazo prescricional na presente ação é 13/06/1997, ou seja, anterior à data do julgamento do ARE 709.212-RG - 13 de novembro de 2014, e, não tendo decorrido 25 (vinte e cinco anos) até a data do julgamento (13/11/2014), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, sendo a data limite para o ajuizamento desta ação, em 13/11/2019.
Analisando os autos, observa-se que embora a presente demanda tenha sido ajuizada apenas em 18/11/2022, o autor comprovou que ajuizou a mesma ação na justiça do trabalho (RTOrd 0000111-72.2019.5.13.0020), em 08/03/2019 (ID 71783153), ou seja, antes do término do prazo de prescrição (13/11/2019), a qual foi remetida para justiça comum, em 26/07/2021, em razão da declaração de incompetência daquela justiça especializada (decisão juntada no ID 71783153 - Pág. 727).
Ainda, observa-se por meio da sentença proferida nos autos da RTOrd 0000111-72.2019.5.13.0020 (ID 71783153 - Pág. 194), que o município demandado foi devidamente notificado.
Dispõe o art. 240, § 1º, do CPC, que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Desta forma, não há que se falar em prescrição, já que ocorreu sua interrupção em 08/03/2019, data do ajuizamento da RTOrd 0000111-72.2019.5.13.0020, não tendo decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, quando do ajuizamento desta demanda.
MÉRITO Tendo em vista que não houve distribuição dos autos da RTOrd 0000111-72.2019.5.13.0020 para essa Justiça Estadual e por consequência não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, passo a analisar o mérito da ação.
Pois bem.
Pela documentação acostada (CTPS – ID 66271298 - Pág. 2), constata-se que a parte autora foi contratada sob o regime celetista na data em 03/05/1982, para exercer a função de professora.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 132, de 20/06/1997, instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ingá (Id.662722) e, em seu art. 172, caput e § 1º, previu que, in verbis: “Art. 172 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, inclusive os regidos anteriormente pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei, ficam transformados em cargos na data de sua publicação.” Com a implementação do regime jurídico único (estatutário), tenho que restou afastado o direito ao FGTS, verba de caráter nitidamente trabalhista, posto que o trabalhador deixou de ser celetista para ser estatutário, sob pena de caracterização de um regime jurídico híbrido, distinto daqueles previstos em lei, com vantagens de ambos os regimes, no entanto, sem qualquer previsão legal.
Ou seja, o vínculo estatutário é óbice ao pagamento das parcelas do FGTS, visto que tal benefício é incompatível com a estabilidade proveniente do regime estatutário ao qual o servidor está vinculado.
Diga-se, ademais, que não existe dúvida acerca da validade formal da citada Lei Municipal, a qual foi editada pelo Poder Legislativo competente, em atenção ao disposto no art. 39, caput, da CF, que assim dispõe: “Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” Outrossim, além de inexistir direito adquirido ao regime jurídico, a transposição de regime jurídico caracteriza a extinção do contrato de trabalho e a criação de nova relação jurídica, momento a partir do qual torna-se incabível o recolhimento do FGTS, pois a verba não está incluída dentre os direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos – inteligência do art. 39, § 3º, da CF.
Neste sentido: “- A partir da mudança do regime de trabalho, o demandante passou a ser estatutário, deixando de fazer jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente a trabalhadores celetistas.” (TJPB - AC 00012447020148151071 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. 03/04/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).
Por fim, corroborando todo o exposto, colaciono julgados desta e de outras Cortes Estaduais: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Apelação cível - Ação de cobrança -Improcedência - Servidora pública municipal - Contratação sob égide da CLT - Recolhimento de FGTS - Transmudação de regime - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Lei Municipal nº 055/1999 - Validade da norma que transmudou o regime - Precedentes do STJ e STF - Desprovimento. − A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado.
Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, não havendo que se falar, portanto, em direito a FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT.” (TJPB - AC Nº 00011230820158151071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-07-2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
SERVIDORA CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA DE 1988.
SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO SEM CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
VERBA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DO REGIME FUNCIONAL.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
APELO PROVIDO. 1.
O STF recentemente entendeu que, ingressando o servidor antes do advento da CF/88, sem concurso público, não possui direito adquirido a determinado regime administrativo, podendo ser submetido ao regime estatutário adotado pela Edilidade a qual se vincula. 2.
Possível a transmudação de servidor de regime jurídico celetista para estatutário, por força de Lei Municipal que implementou o Regime Jurídico Único, ainda que se trate de servidor admitido sem concurso público. 3.
Com a conversão do regime, torna-se incabível o recolhimento do FGTS, verba de natureza eminentemente celetista. 4.
Apelo provido.” (TJPE - APL: 5129873 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, J. 21/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, DJ 26/02/2019). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO POR SERVIDORES SUJEITOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A teor do disposto na Lei nº 8.063/1990, inexiste direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidores estatutários, submetidos ao regime jurídico próprio. 2 - Restando vastamente evidenciado o vínculo estatutário entre a recorrente e o Município de Acopiara, essa não faz jus ao percebimento do FGTS, prerrogativa concedida exclusivamente aos trabalhadores contratados e regidos sob o regime celetista. 3 - Recurso conhecido e desprovido.” (TJCE - APL: 00139690220138060029, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, DJ 07/12/2016).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Consoante jurisprudência4 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” 3“A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF - ARE 709.212/DF - Rel.
Min.
Gilmar Ferreira Mendes - Repercussão Geral, J. 13/11/2014) 4“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
17/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:45
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO em 21/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:33
Decorrido prazo de TJPB - Comarca de Santa Rita em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 16:14
Determinada diligência
-
28/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2023 10:34
Juntada de Informações prestadas
-
20/07/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 20:30
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 19:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
15/03/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/12/2022 11:53
Recebidos os autos.
-
27/12/2022 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
21/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828779-17.2021.8.15.2001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2021 17:23
Processo nº 0800352-43.2017.8.15.2003
Jose Gomes Pereira
Priscilla de Oliveira Sousa Santos
Advogado: Antonio Gomes de Sousa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2017 10:54
Processo nº 0801074-75.2022.8.15.0201
Edsonia Morais de Oliveira
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 15:35
Processo nº 0801074-75.2022.8.15.0201
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Edsonia Morais de Oliveira
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 09:25
Processo nº 0804454-70.2024.8.15.2001
Wilson de Oliveira Bezerra
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 15:40