TJPB - 0815226-83.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:46
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 21:03
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815226-83.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada/executada para pagar o débito (valor de custas que foi antecipado - ver último parágrafo da petição de Id 105244187) informado pela parte exequente/demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:50
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:05
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 08:21
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 10:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
28/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN CAMINHOES E ONIBUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 01:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815226-83.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Irregularidade no atendimento, Produto Impróprio] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: VOLKSWAGEN CAMINHOES E ONIBUS COMERCIO E SERVICOS LTDA , GAMA DIESEL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A sentença, mantida pelo TJPB, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: Intimados para efetuarem o pagamento da condenação, a primeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo que o processamento seja feito na forma do artigo 509, II do C.P.C.
Assevera que o veículo deu entrada na oficina em 13/04/2021 e obrigação cumprida em 20/12/2022, devendo ser esse o período de reparação dos danos materiais.
Sustenta não ser viável o valor executado, R$ 193.166,47, o qual supera o valor do automóvel, não sendo crível que o exequente tenha gastado com locação um montante maior do que o custo do bem; assevera que os documentos apresentados são frágeis, sem reconhecimento de firma ou identificação da pessoa que está assinando, pugnando pela juntada dos comprovantes de pagamento/transferência dos valores.
Manifestação acerca da impugnação nos autos. É o relatório.
Decido.
Não há que se falar em processamento da presente execução por liquidação, tendo em vista que a sentença mantida pelo TJPB e transitada em julgado, determinou que o cumprimento da sentença fosse feito por cálculos aritméticos com apresentação dos respectivos pagamentos.
Ressalto que o valor executado, R$ 193.166,47, engloba toda a condenação, com correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais.
A executada questiona os recibos de pagamentos apresentados pelo exequente, aduzindo que são frágeis, sem reconhecimento de firma ou identificação da pessoa que está assinando.
Pois bem.
Todas as despesas apresentadas pela parte exequente encontram-se comprovadas nos autos, mediante recibos devidamente assinados pelos beneficiários.
E, todos os recibos foram emitidos entre o período que o veículo, objeto desta demanda, permaneceu na oficina, qual seja, de 13/04/2021 a 20/12/2022.
O artigo 320 do Código Civil assim dispõe: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Na hipótese dos autos, todos os recibos apresentados pelo exequente para comprovação dos gastos em virtude do veículo ter permanecido por quase dois anos em oficina, preenchem os requisitos legais, pois possuem valores, a data e o local de pagamento, a assinatura e identificação dos credores, bem como o serviço prestado.
Assim, as despesas que o exequente teve durante o período que o caminhão ficou na oficina encontram-se devidamente comprovadas e guardam correlação lógica entre os recibos e serviços despendidos com diárias de caminhão para realização de entregas da empresa exequente.
Portanto, não há que se falar em inexigibilidade dos recibos.
Ressalto que os recibos de id. 44406639, não foram impugnados pelos executados na fase de conhecimento, mas, agora, em cumprimento de sentença (também foram juntados nesta fase) tentam se insurgir contra os mesmos, de forma genérica e sem respaldo legal.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, declarando como devido pelas executadas a quantia de R$ 193.166,47 (cento e noventa e três mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e, assim o faço, extinguindo a presente execução.
Deixo de condenar o impugnante em honorários, por ser incabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença - (SÚMULA 519/STJ).
Transitada em julgado, expeçam-se alvarás, em favor da parte autora e advogado, autorizando o levantamento da quantia depositada judicialmente (id. 90070405 - Pág. 2), observando a planilha de id. 88276772 (R$ 32.194,41 para o advogado e R$ 160.972,06 para a parte autora).
Se necessário, intimá-los para apresentar dados bancários.
Publicações e intimações eletrônicas.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Campina Grande, 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
12/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 06:40
Expedido alvará de levantamento
-
12/10/2024 06:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/10/2024 06:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2024 04:44
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815226-83.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 89674334, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
CG, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0815226-83.2021.8.15.0001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes executadas para pagamento do débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 7 de abril de 2024 Juíza de Direito -
07/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815226-83.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 18 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 08:26
Recebidos os autos
-
17/02/2024 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/02/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 02:07
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:53
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 19:55
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 20:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/11/2022 01:13
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:18
Outras Decisões
-
19/09/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:09
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:12
Determinada diligência
-
31/08/2022 12:12
Outras Decisões
-
30/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:59
Outras Decisões
-
10/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 01:15
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 13/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 02:42
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:09
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:33
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:23
Outras Decisões
-
12/02/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 02:53
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:12
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:19
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 15/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:03
Outras Decisões
-
27/07/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 10:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/07/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 06:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810061-06.2020.8.15.2001
Vitorio Trocoli
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2020 11:38
Processo nº 0846850-09.2017.8.15.2001
Thiago Sebadelhe Nobrega
Liege Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Thiago Sebadelhe Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2017 16:20
Processo nº 0807028-66.2024.8.15.2001
Antonio de Sousa Leite
Oi S.A.
Advogado: Allysson Brenner Fernandes Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2024 12:33
Processo nº 0867286-76.2023.8.15.2001
Ana Paula Pastor do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 10:25
Processo nº 0826327-83.2022.8.15.0001
Rosemir Marcos de Azevedo
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 17:17