TJPB - 0826327-83.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826327-83.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 103712427 porque a discussão, nesta instância, sobre a existência ou não de crédito, seja principal, seja de honorários, está preclusa em razão do lançamento da sentença de Id 100620125 nos autos.
A conclusão do juízo foi de que inexistem créditos a serem cobrados do réu.
Não concordando com o conteúdo da decisão por entender, no mínimo, que existem créditos a título de honorários, caberia ao advogado ter se insurgido, a tempo e modo próprios, contra o julgado de Id 100620125.
Isto posto, mais uma vez considerando o conteúdo de Id 100620125, como já ratificado no Id 103081748, indefiro o pedido de Id 103712427.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:25
Indeferido o pedido de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*76-14 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Fica a parte ré intimada para pagar as custas finais por meio da guia de id 103211125, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de inclusão em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, caso o Sisbajud reste frustrado. -
05/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:44
Juntada de cálculos
-
05/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826327-83.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 102567649 considerando o conteúdo de Id 100620125.
Cumprir, a escrivania, o comando final de Id 100620125 quanto às custas finais.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 22:32
Indeferido o pedido de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO - CPF: *92.***.*76-14 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826327-83.2022.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO EXECUTADO: BANCO CREFISA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença de improcedência reformada pelo TJPB para julgar parcialmente procedente os pedidos da parte autora.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da exequente, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso na execução.
Primeiro, por ter a impugnada apresentado cálculos de dois contratos, no entanto o acórdão determinou a revisão apenas do contrato de n. 061170012130; segundo, por ter incluído todas as parcelas do empréstimo, sem considerar que a partir da 5ª parcela em diante deixou de realizar o pagamento, encontrando-se inadimplente; terceiro, por informar nos cálculos valor completamente diverso, pois o valor financiado é de R$ 598,16 e foi utilizado R$ 657,45.
O impugnante apresenta cálculos, defendendo que, mesmo após a revisão, há um saldo devedor de R$ 5.042,29 a ser pago pela impugnada, em favor do impugnante, referente as oito parcelas que não foram adimplidas.
Requer o acolhimento da impugnação, como a homologação dos seus cálculos.
Intimada para se manifestar, a exequente sustenta que inexiste excesso na execução e que as alegações do impugnante estão desprovidas de fundamentação e que não houve comprovação de saldo devedor, não sendo possível a compensação de valores.
Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
DECIDO O acórdão determinou a revisão apenas do contrato de n. 061170012130, nos seguintes termos: Logo, patente que os cálculos da exequente estão em desacordo com o julgado, já que também inclui o Contrato nº 061170012061, devendo, portanto, sem muitas delongas, ser excluído dos cálculos do impugnado todos os valores referentes ao referido contrato e que totalizam R$ 1.640,01 (ver id. 86116791 - Pág. 2, 86116792 e 86116794).
Quanto ao contrato de n. 061170012130, objeto da presente revisão: O valor do crédito foi de R$ 598,16 (id. 70340671), no entanto, ao realizar os cálculos o exequente fez uso de valor diverso, no caso, R$ 657,45 (ver id. 86116793 - Pág. 1).
E, mais uma vez, em desacordo com o julgado, aplicou juros compostos de 1% a.m. (id. 86116795).
Ao contrário, o executado apresentou cálculos corretos, exatamente como determinado no acórdão.
Feitas essas considerações, sabe-se que o C.P.C. permite a compensação de valores, nos termos do art. 525, § 1º, VII, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: --- V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; --- VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei) No caso concreto, o impugnante informa que o contrato, objeto da revisão, foi firmado em 12 parcelas, mas que a exequente efetuou o pagamento de apenas cinco, estando inadimplente com oito parcelas e, portanto, pugna pela compensação.
Pois bem.
A restituição foi determinada de forma simples, devidamente atualizada a contar do desembolso.
Assim, para fazer jus a restituição a parte exequente deve ter adimplido as parcelas, ou seja, não pode ser restituída daquilo que não desembolsou.
E, nesse ponto, mesmo instada a se manifestar sobre a impugnação, não apresentou provas de que tenha quitado o contrato e que não se encontra devendo oito prestações, como alegado pelo impugnante.
Nesse ponto, caberia à exequente comprovar que desembolsou/pagou cada prestação do contrato para só então fazer jus ao ressarcimento.
Dessarte, tendo o impugnante afirmado que só houve o pagamento de cinco parcelas e que há um débito de oito prestações, ao passo que a exequente não comprovou o pagamento, resta necessária a compensação de valores da revisão com os valores em aberto do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PENDENTES EXISTENTES EMCONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS ENTABULADAS ENTREAS PARTES.
INSURGÊNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOSENVOLVENDO AUTOR E RÉU.
FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃOPREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, OUAUTORIZE EXPRESSAMENTE, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 368 E SS.
DO CC).
REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE.
OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO.
ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA REVISÃO.
DISCUSSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO QUE OCORREU NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090245-36.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.03.2024) Assim, conclui-se que, de fato, a exequente possui um débito para com o banco executado, pendente de pagamento, em valor superior ao que lhe é devido, motivo pelo qual declaro a inexistência de crédito, nestes autos, em favor da autora e a ser executado contra a instituição financeira demandada.
Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para, em face da compensação de valores (crédito e débito da parte autora), HOMOLOGAR os cálculos do impugnante e, reconhecendo que o saldo devedor da exequente é maior que o seu crédito decorrente destes autos, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo.
Condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Publicação e intimações eletrônicas.
Calculem-se as custas finais devidas pela parte ré na proporção de 50%, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de inclusão em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, caso o Sisbajud reste frustrado.
Cumpra-se.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 11:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:30
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826327-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826327-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 18 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
17/02/2024 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de ROSEMIR MARCOS DE AZEVEDO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 05:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:05
Outras Decisões
-
18/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805919-17.2024.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Sim Gestao Ambiental Servicos LTDA
Advogado: Gustavo Rabay Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 08:42
Processo nº 0810061-06.2020.8.15.2001
Vitorio Trocoli
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2020 11:38
Processo nº 0846850-09.2017.8.15.2001
Thiago Sebadelhe Nobrega
Liege Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Thiago Sebadelhe Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2017 16:20
Processo nº 0807028-66.2024.8.15.2001
Antonio de Sousa Leite
Oi S.A.
Advogado: Allysson Brenner Fernandes Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2024 12:33
Processo nº 0867286-76.2023.8.15.2001
Ana Paula Pastor do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 10:25