TJPB - 0839496-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 12:27
Juntada de informação
-
03/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0839496-88.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos.
Advogado: JONISMAR SOBREIRA GONZAGA OAB: PB26500 Endereço: desconhecido Advogado: SUELIO MOREIRA TORRES OAB: PB15477 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 9 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
09/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:30
Juntada de cálculos
-
07/08/2024 12:19
Juntada de informação
-
06/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839496-88.2021.8.15.2001 [DPVAT] EXEQUENTE: ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC/2015.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
A parte sucumbente procedeu voluntariamente ao pagamento do valor de R$ 4.450,81 (id. 93756947).
Intimada para se manifestar sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos concordando com o valor pago (id. 94070045). É o relatório.
DECIDO.
O executado efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 4.450,81 (id. 93756947).
Intimada, a exequente apenas concordou com o pagamento efetuado, requerendo a expedição de alvará (id. 94070045).
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a exequente praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do art. 526 do CPC/2015: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que se expeça alvará do valor depositado ao id. 93756947 (conta judicial n. 4500101764200) em favor de Eliton Verissimo Xavier Da Silva, a ser pago na agência 8757, conta corrente 97872-4, Banco Itaú, de titularidade do exequente.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais e intime a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para efetuar o pagamento.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:04
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:33
Juntada de informação
-
22/07/2024 10:19
Determinada diligência
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:04
Juntada de informação
-
15/05/2024 08:52
Juntada de informação
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 17:21
Determinada diligência
-
09/05/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 16:58
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:09
Outras Decisões
-
14/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:06
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de ELINTON VERISSIMO XAVIER DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:07
Juntada de petição
-
04/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:03
Nomeado perito
-
21/12/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:55
Decorrido prazo de JONISMAR SOBREIRA GONZAGA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:35
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 23/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 02:13
Decorrido prazo de JONISMAR SOBREIRA GONZAGA em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 12:55
Juntada de Petição de informação
-
24/11/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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