TJPB - 0800014-07.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:47
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:20
Outras Decisões
-
24/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800014-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800014-07.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] intime-se o autor para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de desistência ficta da prova.
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:02
Nomeado perito
-
04/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800014-07.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do acórdão de ID 82985773 que anulou a sentença proferida nos autos, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/08/2022 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:33
Decorrido prazo de LOESER E PORTELA- ADVOGADOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 21:05
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 02:08
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 27/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:23
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2021 18:00
Indeferido o pedido de LOESER E PORTELA- ADVOGADOS (AUTOR)
-
06/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:41
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO LOESER em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:41
Decorrido prazo de JULIANA VISCONTE MARTELI em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:41
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:53
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 18/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 08:57
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:57
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:50
Decorrido prazo de FERNANDO LOESER em 02/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:30
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 10:51
Juntada de Petição de citação
-
29/07/2019 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2019 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 17:27
Audiência conciliação não-realizada para 03/07/2019 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
02/07/2019 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 02:08
Decorrido prazo de JULIANA VISCONTE MARTELI em 13/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 15:53
Audiência conciliação designada para 03/07/2019 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
02/01/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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