TJPB - 0806393-55.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806393-55.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUIS MARIO VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 EXECUTADO: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - PR36467-A SENTENÇA
Vistos.
Diante da quitação da dívida, conforme DJO de id 86875654, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás, sendo R$ 9.051,39 em favor da parte exequente, e R$1.810,28 em prol de seu advogado, a título de honorários sucumbenciais.
Custas finais pagas.
Inexistente interesse recursal, e pagas as custas, dou a sentença por transitada em julgado, bem como determino o arquivamento dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
51337914 - Sentença Intime-se o(s) devedor(es) para recolherem as custas finais, em quinze dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Devem as partes devedoras solicitarem a emissão da guia atualizada no site www.tjpb.jus.br/custas-judiciais.
No momento da emissão da guia deverá ser verificado qualquer desconto ou parcelamento, conforme decisão do juiz do processo. -
19/02/2024 09:45
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 09:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS MARIO VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:04
Decorrido prazo de LUIS MARIO VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:46
Decorrido prazo de LUIS MARIO VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:29
Decorrido prazo de LUIS MARIO VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:21
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 05/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:18
Conhecido o recurso de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2023 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 19:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2023 17:00
Retirado pedido de inclusão em pauta
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19/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
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15/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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14/11/2022 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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08/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 06/10/2022 00:04.
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07/10/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 06/10/2022 00:04.
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23/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2022 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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15/09/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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13/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
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04/04/2022 09:31
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 04:40
Conclusos para despacho
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20/02/2022 04:40
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:04
Recebidos os autos
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18/02/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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