TJPB - 0850097-95.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME em 03/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0850097-95.2017.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: CBL ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME.
SENTENÇA Trata de “Ação Monitória” ajuizada por CBL ALIMENTOS S/A em face de FLÁVIO OLIVEIRA DE ARAÚJO – ME, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que realizou duas transações comerciais com a parte autora, em agosto de 2016, com extração das duplicatas nº 800032220 (com vencimento em 17/09/2016) e 800032222 (com vencimento em 30/09/2017), mas que houve o pagamento apenas do montante de R$ 4.000,00, permanecendo um débito de R$ 49.129,10.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Juntou documentos, dentre eles as cópias das duplicatas e as respectivas notas fiscais.
Despacho deferindo o pedido de expedição de mandado de pagamento.
Regularmente citada, a parte ré opôs embargos monitórios sustentando, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
Em preliminar de mérito, sustentou a ausência de título sem eficácia executiva.
No mérito, em síntese, defendeu a ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo, eis que as duplicatas apresentadas não cumpririam os requisitos do art. 700 do CPC quando do ajuizamento da presente demanda, bem como defendendo que as notas fiscais apresentadas estão ilegíveis, de modo que não é possível enfrentar as informações nelas constantes.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar resposta aos embargos monitórios, tendo essa se quedado inerte.
Decisão saneando o processo, afastando a prejudicial e a preliminar de mérito suscitadas e determinando a intimação da parte autora para apresentar cópia legível das notas fiscais de Id. 10133849, tendo a parte autora se quedado inerte.
Foi proferida sentença acolhendo os embargos monitórios e julgando improcedente a pretensão.
A parte ré requer o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e informando os dados bancários para expedição de alvará.
Juntou cálculo.
Houve trânsito em julgado.
A parte executada foi intimada para pagar os honorários sucumbenciais e as custas processuais, mas permaneceu inerte.
Petição da exequente requerendo a penhora online via SISBAJUD.
Decisão deferindo o pedido supra.
Certidão certificando que a pesquisa no RENAJUD deu negativa, inexistindo bens móveis no nome dos executados.
Petição da exequente informando que o bloqueio foi tentado em CNPJ de uma filial da executada.
De modo que, requer nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, no CNPJ da matriz.
Decisão deferindo o pedido retro.
A executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ausência de intimação do advogado substabelecido sem reserva de poderes.
Ausência de intimação/ciência dos atos do processo a partir da petição do id. 31797926.
Requer a anulação da sentença e demais atos processuais posteriores.
Juntou documentos.
Decisão reconhecendo a nulidade de todos os atos posteriores à decisão de id. 40508626 e determinando a intimação da parte autora para apresentar cópia legível das notas fiscais de id. 10133849.
Petição da parte ré requerendo o reconhecimento da prescrição dos títulos que instruem a presente ação monitória, em razão do decurso de seu prazo prescricional de 3 anos da respectiva emissão, tendo como marco inicial, o despacho de citação proferido no dia 04/06/2018 (id. 79664577).
Petição da parte autora juntando as notas fiscais de forma legível conforme requerido por este Juízo.
Petição da demandante afirmando que não há que se falar em prescrição, considerando que a citação da requerida foi concretizada em 2020, dentro do prazo prescricional.
O réu foi intimado para se manifestar sobre a documentada apresentada, mas quedou inerte. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré que, sendo as duplicatas datadas de 17/09/2016 e 30/09/2016, ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, por culpa da parte autora a citação somente se efetuou em abril/2020, de modo que não teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional.
Tal argumento, contudo, não há como ser acolhido, uma vez que a demora para efetivação da citação não pode ser atribuída à parte autora, mas tão somente ao próprio Poder Judiciário.
Percebe-se, pois, ser cristalino que a demora entre o ajuizamento da ação e a citação da parte ré não pode ser atribuída à parte autora, de modo que não há que se falar em inocorrência da interrupção do prazo prescricional.
Ademais, ainda que ocorrida a prescrição das duplicatas, tal circunstância serviria tão somente para lhe retirar a força executiva, não tornando impossível o ajuizamento da presente ação monitória, que poderia seguir seu curso normalmente.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito.
DA AUSÊNCIA DE TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA A parte ré sustenta, em preliminar de mérito, a ausência de título sem eficácia executiva, isto é, de modo que caberia à parte autora ter ajuizado ação de execução das duplicatas apresentadas e não a presente ação monitória, razão pela qual a presente demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito.
Da análise das duplicatas, contudo, verifica-se que essas não foram devidamente assinadas pelo sacado, isto é, sem aceite, de modo que não há como se entender pela existência de eficácia executiva de tais títulos de crédito, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 700 do CPC a ensejar a extinção sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré, em agosto de 2016, realizou duas transações comerciais com a parte autora, com extração das duplicatas nº 800032220 (com vencimento em 17/09/2016) e 800032222 (com vencimento em 30/09/2017), mas que houve o pagamento apenas do montante de R$ 4.000,00, permanecendo um débito de R$ 49.129,10.
De acordo com o art. 700, I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A parte ré,
por outro lado, aduz que as duplicatas apresentadas pela parte autora não se configurariam como prova escrita sem eficácia executiva, de modo que a presente demanda não poderia ter sido ajuizada.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos cópias das duplicatas extraídas (id. 10133858), sem estarem assinadas pelo sacado, bem como apresentou cópias das notas fiscais emitidas e que supostamente teriam justificado a emissão dos mencionados títulos de crédito (Ids. 80821971 e 80821973), as quais foram consideradas ilegíveis.
Ocorre que as duplicatas somente podem ser utilizadas para fins de prova na ação monitória caso devidamente acompanhadas das respectivas notas fiscais, bem como da comprovação da efetiva entrega das mercadorias adquiridas, uma vez que a duplicata é um título causal, isto é, que requer um negócio jurídico subjacente que lhe dê origem.
Tratando-se de cobrança de duplicatas sem aceite legível e não pagas, e negando a parte ré a existência do negócio jurídico subjacente que ensejou o saque das duplicatas, incumbe à parte autora comprovar tanto a relação jurídica como a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, não é possível considerar os "aceites" das notas fiscais trazidas inicialmente, já consideradas ilegíveis por este Juízo, sob pena de criar uma situação teratológica e contraditória, na medida que não se pode considerar uma nota ilegível no todo, exceto para o aceite.
Ou a nota fiscal está ilegível ou está legível.
Este Juízo já se definiu pela ilegibilidade das notas apresentadas no id. 10133849.
Enquanto as notas colacionadas no id. 80821971e 80821973, apesar de legíveis, não apresentam aceite, tampouco as duplicatas de Id. 10133858, que também não contêm aceite, sendo certo que a única assinatura existente é do emitente.
Com efeito, para proceder à cobrança da duplicata não aceita exige-se, de forma cumulativa, o protesto, a comprovação da efetiva entrega da mercadoria e que o sacado não tenha recusado o aceite, conforme art. 15, II da Lei nº 5.474/68.
Depreende do art. 15 da Lei 5.474/68: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." E tenho que desse ônus não se desincumbiu a parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - DUPLICATA DESPROVIDA DE ACEITE E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A discussão na instância recursal de questão suscitada em primeiro grau não configura inovação recursal.
Tratando-se de cobrança de duplicata sem aceite, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a efetiva entrega e recebimento da mercadoria.
Não se desincumbindo a parte autora desse ônus, de rigor a improcedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.007114-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO - EMBARGOS À MONITÓRIA - DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - INADEQUAÇÃO DA COBRANÇA.
O Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso de apelação, contados da ciência do decisum.- Impugnados os fundamentos da sentença de alguma forma razoável, não há infringência ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, a ausência de aceite nas duplicatas pode ser suprida por documento comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias, acompanhado do protesto do título.
Incumbe ao autor comprovar a entrega e recebimento da mercadoria, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não comprovada a efetiva entrega e recebimento das mercadorias atreladas às duplicatas sem aceite levadas a protesto, não há como acolher o pleito monitório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309068-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos dos arts. 487, I, e 702, § 1º, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Intime a parte ré para requerer o cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte ré, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte ré, INTIME a parte ré para fins de adimplemento dos honorários sucumbenciais e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 5- Adimplidos os honorários sucumbenciais e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte ré para requerer o que entender de direito, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pela parte autora, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e Intimações eletrônicas.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME em 16/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 21/02/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0850097-95.2017.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: CBL ALIMENTOS S/A.
EXECUTADO: FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME.
DECISÃO Trata de Ação Monitória, envolvendo as partes acima mencionados.
Decisão anulando a sentença de mérito de ID. 42278250, em razão de ausência de intimação de advogada indicada para receber intimações com o fim de juntar notas fiscais.
A parte autora foi intimada para juntar as notas fiscais, no prazo de 15 dias.
Petição da parte ré alegando a prescrição da dívida.
O promovente, por sua vez, requereu a dilação do prazo para juntar as notas fiscais, fundamentando que se tratam de documentos antigos e que, portanto, precisa de maior tempo para angariá-los.
A serventia, no ID. 85122091, designou audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 10h. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a serventia, sem que este Juízo tenha realizado qualquer determinação, designou audiência para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 10h.
Assim sendo, observando o equívoco, foi averiguado que, em verdade, o ato processual de ID. 85122091 é proveniente de outro processo de n. 0814017-25.2023.8.15.2001, que tramita no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, de modo que imperiosa a correção do erro e a cautela do cartório, no cumprimento dos processos, eis que a referida designação gera tumulto no processo.
Noutro lado, com relação ao pedido de dilação processual, observa-se que, de fato, a quantidade de documentos e o lapso temporal pode gerar empecilhos para a localização dos documentos, de modo que se torna cabível a dilação do prazo, vislumbrando a devida instrução do processo.
Ademais, considerando que a parte ré suscitou questão de ordem pública, atinente à prescrição da dívida, necessária a abertura de prazo para a parte autora se manifestar sobre tal questão, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Assim sendo, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 21/02/2024, às 10h, bem como defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora, no prazo de 15 dias, para cumprir a determinação de ID. 79608253.
Cumpra os seguintes atos: 1 - Intime a parte autora para cumprir a determinação de ID. 79608253 e se manifestar em relação às alegações da parte ré no ID. 79664577, no prazo improrrogável de 15 dias; 2 - Apresentadas as notas fiscais pela parte autora, intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da documentação apresentada, para que não se alegue cerceamento de defesa; 3 - Após façam os autos conclusos.
A parte autora foi intimada pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:43
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:49
Outras Decisões
-
02/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Petição de memoriais
-
22/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:23
Deferido o pedido de
-
05/09/2022 10:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:11
Decorrido prazo de MICHELE NICIOLI VIOTTO YAMADA CAMARGO em 11/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 03:52
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 12:38
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
01/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:55
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 04:15
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 04:15
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 04:00
Decorrido prazo de CBL ALIMENTOS S/A em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DE ARAUJO - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2020 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 13:08
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/06/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 05:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2019 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2017 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 09:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801571-52.2021.8.15.2003
Jose Silva de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2021 11:29
Processo nº 0863646-65.2023.8.15.2001
Fabricio dos Santos Gadelha
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 10:05
Processo nº 0804044-46.2023.8.15.2001
Residencial Jandaia
Agnaldo Almeida da Silva Filho
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 14:25
Processo nº 0807329-41.2023.8.15.2003
Ricardo Rooswell Ferreira Targino Santos
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 12:23
Processo nº 0850097-95.2017.8.15.2001
Cbl Alimentos S/A
Flavio Oliveira de Araujo - ME
Advogado: Francisco Alexandre dos Santos Linhares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 10:35