TJPB - 0863646-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863646-65.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FABRICIO DOS SANTOS GADELHA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de id. 102543003, visto que decorreu o prazo da parte executada de impugnar os cálculos elaborados pela contadoria.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:36
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 20:36
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
14/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS GADELHA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS GADELHA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0863646-65.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FABRICIO DOS SANTOS GADELHA RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes", querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/07/2024 12:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/07/2024 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863646-65.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS GADELHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
23/03/2024 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863646-65.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS GADELHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 10:18
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/02/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 11:58
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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