TJPB - 0801571-52.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:43
Nomeado perito
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04/11/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE MELO em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 08:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (REU)
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08/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801571-52.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE SILVA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JOSE QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - PB28597, JOELMA CARINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PB28672, SARA RAQUEL VIEIRA DA SILVA - PB28600 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que as guias com descontos e parcelada em 03 vezes conforme determinado no Id n. 87246644 encontram-se disponíveis no sistema desde o dia 15/03/2024: Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801571-52.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE SILVA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JOSE QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - PB28597, JOELMA CARINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PB28672, SARA RAQUEL VIEIRA DA SILVA - PB28600 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por JOSE SILVA DE MELO, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que o autor é servidor público e aufere rendimentos anuais no importe de R$ 67.287,86.
Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 90% (noventa por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 03 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SILVA DE MELO - CPF: *88.***.*60-82 (AUTOR).
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14/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801571-52.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE SILVA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: JOSE QUEIROZ DOS SANTOS FILHO - PB28597, JOELMA CARINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PB28672, SARA RAQUEL VIEIRA DA SILVA - PB28600 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias emendar a exordial, no prazo de 15 dias, manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 07:40
Conclusos para despacho
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18/05/2021 04:51
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE MELO em 17/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 18:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:54
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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