TJPB - 0801092-59.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:18
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE DO PRADO VILLARIM em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FELIPE DO PRADO VILLARIM em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:02
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801092-59.2021.8.15.2003 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRO APELANTE: FELIPE DO PRADO VILLARIM ADVOGADOS: DANIEL GALVÃO FORTE E OUTROS SEGUNDO APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: HERMANO GADELHA DE SÁ E OUTROS APELADOS: OS MESMOS Ementa: Processo civil.
Apelações cíveis.
Plano de saúde.
Paciente com paresia de grau iv na coluna.
Solicitação de radioscopia, infiltração e materiais cirúrgicos.
Procedimento essencial ao tratamento de saúde.
Cobertura devida.
Dano moral não evidenciado.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a operadora do plano de saúde a custear procedimento e materiais cirúrgicos.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão consiste em analisar (1) o dever de cobertura do plano de saúde em relação à cirurgia e materiais solicitados; e (2) se houve dano moral pela negativa de cobertura.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, o paciente foi diagnosticado paralisia de grau IV na região da coluna, sendo o conjunto probatório suficiente para demonstrar a necessidade do procedimento e dos materiais cirúrgicos solicitados, considerando as peculiaridades da saúde do autor. 3.2.
Por fim, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual, não configura situação que enseje o pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Desprovimento dos apelos.
Teses de julgamento: “1.
Havendo cobertura contratual para a enfermidade em questão e estando devidamente comprovada a necessidade do tratamento médico prescrito, impõe-se a cobertura do plano de saúde.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 3º, § 2º, CDC.
Súmula nº 469 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.125/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; TJPB - 0824421-77.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022; TJPB - 0849410-45.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2023.
Relatório FELIPE DO PRADO VILLARIM e UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpuseram apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do plano de saúde, decidindo nos seguintes termos finais: Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a antecipação de tutela já deferida no ID 49241462.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Em suas razões (ID 31338930), a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, no sentido de reconhecer o abalo extrapatrimonial decorrente da negativa de cobertura, devendo o plano de saúde ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez (ID 31338933), o plano de saúde requer a reforma da sentença, ao defender que houve a efetiva realização da junta médica, em atenção à RN nº 424/2017, que teria identificado procedimentos e materiais impertinentes.
Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, fixando-os com razoabilidade e grau de dificuldade da causa.
Contrarrazões apresentadas (ID 31338947).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que o autor tem antecedentes de cirurgia para instrumentação da coluna lombossacra e, desde então, vem apresentando quadro de dor lombar persistente com irradiação para membros inferiores.
Após realização de diversos tratamentos para amenizar a dor, o paciente não obteve melhora, evoluindo para paresia grau IV, motivo pelo qual o médico atendente solicitou procedimento antálgico consistente em infiltração foraminal e bloqueio com toxina botulínica (ID 31338853).
Para tanto, foram solicitados (a) Radioscopia Para Acompanhamento De Procedimento Cirúrgico, (b) seis infiltrações foraminais; (c) Kit De Infiltração Facetária Foraminal MACON e (d) duas toxinas Botulínicas Tip A 100 UNI (Botox).
Contudo, apenas o primeiro foi autorizado pelo qual de saúde, sendo reduzidas as infiltrações para apenas duas, substituído o kit pela agulha de Raqui e indeferida a toxina botulínica, conforme parecer da junta médica anexo ao ID 31338836.
Diante disso, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação, pugnando pela liberação de todo o material solicitado, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de procedência parcial, ratificando a decisão liminar que determinou a realização do procedimento com a utilização dos materiais solicitados, mas deixou de reconhecer o direito autoral à indenização pelo abalo extrapatrimonial, sendo esta a decisão impugnada pelo plano de saúde.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário realçar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao editar a Súmula nº 469, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse sentido, é importante frisar que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais solicitados, conforme laudo anexo ao ID 31338837 registra que: (...) Logo depois houve questionamento da toxina botulínica e da falta de código para uso da mesma.
Tomei a palavra e lhe fiz saber que além de dor radicular, o usuário em questão apresentava múltiplos pontos miofasciais lombares, sobretudo no mm quadrado lombar, responsáveis por parte do fenômeno álgico que o aflige após a artrodese L4-L5-S1.
Eu usaria a toxina para bloqueio desses pontos.
Disse-lhe ainda, que a miserabilidade que os planos de saúde pagam por esse código, extremamente difícil de se achar nas tabelas CBHPM, não compensava ficar procurando e perdendo tempo. (...) Considerando que o paciente tem artrodese L4L5, L5S1 e que as dores radiculares incluem as raízes espinhais de L4 bilateral, L5 bilateral e S1 bilateral, portanto 6 raízes e que a auditoria e consultoria só autorizam o procedimento vezes 2 (dois), pergunto aos auditores / consultores: (i) quais os dois forames que devo realizar a infiltração (pois com autorização de apenas 2 não posso realizar mais do que foi permitido)? (ii) Ao indicar o uso de agulha de raquianetesia em detrimento do uso de do kit de infiltração / bloqueio facetário (que se for decente tem um estimulador sensitivo/motor que auxilia na localização da raiz do ponto de vista funcional), a alegação foi de que é vedado ao médico assistente solicitar marca comercial exclusivo.
Mas eu não solicitei marca exclusiva.
Coloquei apenas o material que consta na Tabela de OPMEs da Neurocirurgia, conforme descrito acima. (iii) As agulhas de raquianestesia são cadastradas na ANVISA para realização de bloqueio facetários e/ou foraminais ou têm essa indicação em bula, ou a indicação do consultor adotado pela Unimed JP é off label? Desse modo, entendo que todo material solicitado representa uma conduta de cautela do cirurgião, sem qualquer preferência de marca ou fornecedor, a fim de evitar maiores prejuízos à saúde do paciente durante a cirurgia.
Finalmente, é importante registrar que, o entendimento do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.
Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN.
HIDROTERAPIA.
AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. (...) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.125/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo viés, vejamos precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DE IDADE.
NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA.
PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA SEVERA POSICIONAL (CID 10 Q67.3).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade. (TJPB - 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022).
Portanto, evidenciada a necessidade e a indicação médica do procedimento e dos materiais cirúrgicos objetos da demanda, e não sendo afastada pela apelante a obrigação contratual em cobrir o procedimento cirúrgico, impõe-se a manutenção da sentença.
Sobre a matéria, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR- MAL DE PARKINSON – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE ELETRODOS NO CÉREBRO, ASSIM COMO MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A CIRURGIA-PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DO AUTOR- TRATAMENTO A SER DEFINIDO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE COMPETENTE- RECUSA INDEVIDA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE- COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ASSIM COMO, DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS- MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a imprescindibilidade do tratamento requerido, a operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento, sob a justificativa de que a patologia do contratado não deve ser tratada da forma prescrita e recomendada por médico especialista, sob pena de usurpar a função reservada ao profissional especializado. - Desprovimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB - 0824421-77.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Fornecimento de cirurgia e materiais necessários para a cirurgia – Tutela antecipada concedida - Pleito de concessão de efeito suspensivo – Não cabimento – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. -- Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário a presença dos requisitos legais esculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Assim, preenchidos esses requisitos, há de ser concedida a medida antecipatória, devendo ser mantida à decisão agravada. - A agravante tem responsabilidade de providenciar a autorização da cirurgia e a disponibilidade dos materiais indicados pelo profissional capacitado, pois, não assiste à ré o direito de autorizar o procedimento cirúrgico a ser realizado, restringindo, no entanto, o material indispensável para o sucesso da cirurgia. (TJPB - 0806576-21.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
EQUIPAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Embora, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, seja inaplicável o CDC às entidades de autogestão que administrem planos de saúde, o Código Civil, as Resoluções Normativas da ANS e a Lei nº 9.656/98, não afastam a possibilidade de intervenção do Estado na relação contratual pactuada, mediante atuação dos órgãos jurisdicionais, para minorar a situação de hipossuficiência do contratante. (...)” (TJPB; APL 0063570-89.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; Julg. 29/01/2019; DJPB 05/02/2019; Pág. 8).
Por outro lado, a simples negativa do plano de saúde em autorizar a realização do procedimento com os materiais solicitados não configura situação que enseje o pagamento de indenização por danos morais, não sendo demonstrada nos autos nenhuma causa agravante ou que comprove, efetivamente, o abalo extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
LIMITES DA TABELA DO PLANO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Precedentes. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PRÓTESE.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
NATUREZA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DESPESAS MÉDICAS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido, pelo plano de saúde, o reembolso das despesas realizadas de maneira particular pelo paciente conveniado em situações excepcionais como nas hipóteses de inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, e impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Contudo, nessas ocasiões, o reembolso pode ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu, mediante o quadro fático-probatório carreado aos autos, que a conduta da recorrida não causou abalo psicológico, mas representou mero aborrecimento, e, por tal razão, indeferiu o pleito indenizatório. (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1430915/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019).
No mesmo sentido, segue o entendimento desta Corte de Justiça: (...). 3.
Mesmo sendo reconhecido o dever jurídico de fornecimento do tratamento pleiteado, a negativa de cobertura se deu com base em razoável interpretação do contrato, inexistindo comportamento malicioso que tenha violado direito de personalidade do consumidor, conforme o STJ. 4.
Apelos desprovidos. (TJPB - 0849410-45.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2023).
CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de cobrança c/c indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Preliminar em contrarrazões.
Dialeticidade recursal.
Rejeição.
Mérito.
Plano de saúde.
Reembolso de despesas efetuadas por usuário do plano de saúde com internação em hospital não conveniado.
Operadora que não se negou à cobertura do procedimento, desde que em hospital credenciado.
Reembolso dos valores limitados à tabela da rede credenciada.
Precedentes do STJ.
Inexistência do dever de indenizar.
Sentença mantida.
Desprovimento. - Considerando que o apelo atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II e III do CPC, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal. - A jurisprudência do STJ entende que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação), sendo legítima a restituição dos valores de acordo com a tabela utilizada pela operadora para remunerar seus profissionais e redes credenciadas. - Quanto ao dano moral, não houve negativa de atendimento pela operadora, que ofereceu à usuária a possibilidade de realizar o procedimento em hospital conveniado, sendo que a demora no reembolso, ou o seu pagamento menor do que o usuário entende como devido, configura aborrecimento sem maiores repercussões aos direitos de personalidade. - Desprovimento. (TJPB - 0835372-38.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde – Tratamento de urgência e emergência – Danos morais e materiais - Sentença de procedência - Irresignação – Alegação de carência contratual – Descabimento – Situação de urgência caracterizada - Entendimento jurisprudencial – Dano moral – Afastamento - Mero aborrecimento - Provimento parcial. - "O período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado." (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, j. 17/04/2012, DJe 23/04/2012) - Súmula 597/STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. (sem ênfase no original) - A Terceira e Quarta Turmas do STJ - privativas de direito privado - pacificaram o entendimento de que, embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado, caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde. (TJPB - 0802760-47.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020).
Dito isso, mantenho a improcedência do pleito indenizatório.
Por fim, o plano de saúde requer a redução dos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados com razoabilidade e de acordo com o grau de dificuldade da causa.
Nesse contexto, o art. 85 do CPC estabelece que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, no caso em análise, o valor da causa foi fixado em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), de modo que 20% desse montante representa apenas R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), quantia que se revela adequada e proporcional às peculiaridades desta demanda, considerando os parâmetros dispostos no § 2º do art. 85 do CPC.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em patamar máximo pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:15
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 12:19
Retirado pedido de pauta virtual
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22/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801092-59.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FELIPE DO PRADO VILLARIM Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GALVÃO FORTE - PB12367-A, JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DECISÃO
Vistos.
A parte ré requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de expedição de ofício à ANS e ao NAT-JUS, sob alegação de que houve cerceamento de defesa (ID 71779517).
A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração da decisão de saneamento (ID 73606104).
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrentes da suposta negativa de tratamento de médico da parte autora, tendo a o plano de saúde justificado a recusa na impossibilidade contratual, haja vista o tratamento não está previsto no rol da ANS.
Na decisão de saneamento (ID 63273584), o pedido de expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS requeridos pelo plano de saúde réu foi indeferido, sob o fundamento de que o rol da ANS é exemplificativo, não estando este juízo a ele vinculado, de modo que a resposta ao ofício não iria ser decisiva quanto ao julgamento procedente ou improcedente a pretensão.
Assim, no ID 71779517, a parte ré pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, para expedição de ofícios à ANS e ao NAT-JUS, sob alegação de que há necessidade de identificar a limitação da realização do procedimento objeto da lide.
No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de reconsideração, ainda não resta suficientemente demonstrada a necessidade de expedição de ofício à ANS e ao NAT-JUS, posto que, pelos documentos anexados ao feito, relativos ao contrato objeto da lide, é possível apreciar a suposta contradição na conduta da parte ré, apontada pelo promovente, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado.
Com efeito, a prova é utilizada para evidenciar a veracidade da alegação de fato, logo, para determinar se a cobertura de certo exame é imposta pelo ordenamento jurídico é questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação.
Todavia, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo que a alegação de não subordinação ao rol da ANS, ao ser analisado o mérito, poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - RelJUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifei) Dessa forma, mantenho a decisão de saneamento (ID 63273584), pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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