TJPB - 0800831-90.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO JOSE UCHOA CAVALCANTI FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de PROMOEX - PROMOCOES, EXPOSICOES E EVENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800831-90.2022.8.15.0441 [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: PROMOEX - PROMOCOES, EXPOSICOES E EVENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de perda e danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de PROMOEX - PROMOCOES, EXPOSICOES E EVENTOS LTDA, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, tratar-se de organização das associações de titulares de Direitos Autorais, nos termos do art. 99 da Lei n 9.610/98, para, em nome próprio, exercer a prerrogativa exclusiva de licenciar, arrecadar e distribuir, em território nacional, os direitos autorais de comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais e de fonograma.
Alude que o promovido, com o objetivo de proporcionar maior deleite e comodidade à sua clientela, vem utilizando de forma habitual e contínua obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, tipo sonorização ambiental, mediante disponibilização nos seus aposentos de TV (aberta e fechada) para execução/transmissão sonorizada e audiovisual de composições musicais.
Ocorre que a Ré não vem diligenciando frente ao ECAD a prévia e expressa autorização para uso desse repertório protegido, furtando-se, outrossim, à correspondente retribuição autoral, o que configura infração do quanto disposto no artigo 68, parágrafos2° e 3°, da Lei n º. 9.610/98.
Razão pela qual requer a condenação do promovido na suspensão de qualquer execução/transmissão/radiodifusão de obras musicais, literomusical e fonogramas pela RÉ, mediante a disponibilização de aparelhos ou plataformas para a utilização musical (tvs etc) nos seus aposentos ofertados à clientela, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADA a prévia e expressa autorização do autor e a condenação em perdas e danos, que referentes às parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas de todo o período reclamado e mais as que não venham a ser liquidadas no curso da presente ação até o seu trânsito em julgado.
Tutela antecipada indeferida por ausência de risco pela demora.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a a inépcia da inicial, a carência da ação por ilegitimidade de partes e a ausência de provas.
Requereu a denunciação da lide à SKY Brasil Serviços Ltda.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que há abusividade na cobrança e que todos os materiais transmitidos nas dependências do hotel demandado são cobertos por um contrato com a SKY TV a Cabo, alegando que a cobrança duplicada de direitos autorais configuraria bis in idem, visto que a prestadora de serviços de TV já recolhe os direitos autorais devidos.
Impugnação a contestação.
As partes requereram a realização de audiência para a produção de prova testemunhal.
Regularmente realizada a audiência, as alegações finais foram apresentadas de forma oral e os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Sustenta a parte demandada a ilegitididade ativa do ECAD, sob o argumento de que não é obrigada a associar-se.
Sobre o tema, registro que "É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ECAD é parte legítima para o ajuizamento de ação de cobrança de direitos autorais, independente de prova da filiação ou autorização dos titulares das obras musicais. [...]" (TJCE; APL-RN 0001753-80.2008.8.06.0062; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 24/07/2023; Pág. 60).
Quanto à ausência de legitimidade passiva, arguida pela parte da demandada, pois as condições da ação são aferidas de acordo com a própria afirmação autoral, em conformidade com a teoria da asserção, de modo que o estabelecimento comercial, na qualidade de hotel que oferta o referido serviço, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo ECAD.
II.2 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Apreciando o pedido de intervenção de terceiro, passo a dispor.
As formas de intervenção de terceiros dispostas no Código de Processo Civil incluem: a) a assistência (simples e litisconsorcial); b) a denunciação da lide (art. 125, do CPC/15); c) o chamamento ao processo (art. 130, do CPC/15); d) a desconsideração da personalidade jurídica; e) o amicus curiae (art. 138 do CPC/15).
Argumenta a parte ré que a empresa SKY Brasil Serviços LTDA deve ser chamada ao processo para responder pelos valores cobrados, caso exista alguma obrigação pendente.
Pois bem, o art. 125 do CPC, elas a prevista no inciso II, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440).
Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ.
REsp 1180261; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010).
Por conseguinte, indefiro o pedido de denunciação da lide.
II.3 DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos em decorrência de uso indevido de obras musicais, sem a devida contraprestação aos autores, sem a prévia autorização exigida pela Lei nº 9.610/98.
Segundo dispõe o art. 99 da Lei nº 9.610/98, goza de legitimidade o promovente para a arrecadação dos valores relativos à execução pública de obras musicais: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
O artigo 68, da mesma lei, por sua vez, veda a execução de composições musicais em lugares de frequência coletiva sem prévia e expressa autorização do autor.
Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
O § 3º do mencionado artigo dispõe expressamente que hoteis são considerados locais de frequência coletiva, de forma que tais estabelecimentos necessitam de autorização para reprodução de obras musicais: § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.
Já o § 4º do aludido artigo assim dispõe: § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Desta feita, uma vez havendo imposição legal sobre a obrigatoriedade de hotéis por local de frequência coletiva, o recolhendo prévio para fins de reprodução de obras musicais, a inobservância de tal requisito impõe ao estabelecimento comercial a devida reparação aos autores das obras.
Em sua tese defensiva, a parte ré suscita que não seria cabível a cobrança referente a televisores nos aposentos do empreendimento, seja porque não se trata de local com frequência coletiva (área comum), seja porque já possuem contrato com empresa de serviço televisivo que deveria recolher os referidos valores.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.066), analisou a possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins, sedimentando a seguinte tese, já transitada em julgado: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." Assim, entendo como superada a linha argumentativa da parte demandada, devendo esta magistrada seguir o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo.
No que tange à forma de cobrança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ECAD detém legitimidade para fixação dos critérios para a cobrança dos direitos autorais, uma vez que age em nome dos titulares dos direitos, a quem compete autorizar a reprodução da obra e fixar o preço correspondente.
Precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. 1.
A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3.
A tese defendida no recurso especial quanto à inexistência de intuito procrastinatório nos embargos de declaração opostos ainda em primeira instância, no caso em exame, esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 61.148/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015).
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS E COBRANÇA. 1.
O ECAD detém legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, consoante entendimento consolidado por esta Corte (Leis n.ºs 5.988/73 e 9.610/98). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no Ag 599.001/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011).
Nessa senda, havendo critério nas formas de cobrança no Regulamento de Arrecadação do ECAD para a fixação das contribuições, pois age defendendo os interesses dos titulares de direitos autorais, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, em observância à tabela do ECAD.
No entanto, é de se ressaltar que a apuração do quantum deverá observar o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, conforme precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
ECAD.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CPC/1973.
DECISÃO AGRAVADA.
RAZÕES DE DECIDIR.
DISSOCIAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
O prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual. 2.
A ausência relação entre o que foi decidido e o teor das razões recursais inviabiliza a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1586772/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016) Diante do que restou assentado nos precedentes supramencionados, estão prescritas a pretensão da cobrança de valores vencidos em período superior aos três anos anteriores ao ajuizamento desta ação, qual seja 08/04/2019.
III - DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar a suspensão de qualquer execução/transmissão/radiodifusão de obras musicais, literomusical e fonogramas pela RÉ, mediante a disponibilização de aparelhos ou plataformas para a utilização musical (tvs etc) nos seus aposentos ofertados à clientela, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADA a prévia e expressa autorização do autor; b) condenar o promovido ao pagamento dos valores a título de diretos autorais, cujos valores deverão observar a tabela do ECAD, devidamente apurados em liquidação de sentença, ressaltando a prescrição da cobrança em relação aos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da presente lide, sem prejuízo daquelas cobranças posteriores a tal ajuizamento, cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária, ambos contados da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre a pretensão econômica, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes neste ato.
Transitada a sentença em julgado, intime-se o promovido para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 07:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 09:00 Vara Única de Conde.
-
24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de OTTO RODRIGO MELO CRUZ em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/10/2023 09:00 Vara Única de Conde.
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28/09/2023 12:59
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de Ronildo Rodrigues Ramalho em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de OTTO RODRIGO MELO CRUZ em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:00 Vara Única de Conde.
-
19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de PROMOEX - PROMOCOES, EXPOSICOES E EVENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de OTTO RODRIGO MELO CRUZ em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:45
Decorrido prazo de OTTO RODRIGO MELO CRUZ em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO LEVI PONTES RAMALHO em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:31
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 14:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2022 09:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
24/10/2022 09:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 18:49
Recebidos os autos.
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08/10/2022 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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08/10/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 18:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2022 09:30 Vara Única de Conde.
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10/08/2022 22:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2022 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2022 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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