TJPB - 0870382-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 06:52
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870382-02.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MAIS SPORT COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS EIRELI, MARCIO DE OLIVEIRA SILVA, MANOELA ESPINOLA DE ANDRADE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, na qual o Embargante foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MANOELA ESPINOLA DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MAIS SPORT COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870382-02.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MAIS SPORT COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS EIRELI, MARCIO DE OLIVEIRA SILVA, MANOELA ESPINOLA DE ANDRADE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, na qual o Embargante foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 11:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/03/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MAIS SPORT COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS EIRELI em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOELA ESPINOLA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870382-02.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: MAIS SPORT COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS EIRELI, MARCIO DE OLIVEIRA SILVA, MANOELA ESPINOLA DE ANDRADE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO O(A) Embargante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimado(a) para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do(a) Embargante, por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/02/2024 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIS SPORT COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
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16/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de MANOELA ESPINOLA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de MAIS SPORT COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:51
Determinada diligência
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18/12/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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