TJPB - 0850704-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850704-69.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:54
Juntada de
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Alvará
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14/03/2024 23:36
Transitado em Julgado em
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES GUEDES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850704-69.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA LUCIA DE PONTES GUEDES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 85021689). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 85021689, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinado acima.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 15:18
Juntada de
-
31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 16:26
Juntada de
-
27/03/2023 18:57
Juntada de Alvará
-
27/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 04:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 05:50
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:37
Nomeado perito
-
31/10/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2022 22:15
Juntada de comunicações
-
16/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 05:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:07
Nomeado perito
-
20/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:21
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2022 13:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 03:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 18:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA DE PONTES GUEDES (*31.***.*58-86).
-
16/12/2021 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2021 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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