TJPB - 0857443-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857443-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do contido no expediente de id. 121174095, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
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25/07/2025 11:14
Determinada a citação de WILLIAMS LEVI MEIRA - CPF: *67.***.*56-87 (REU)
-
25/07/2025 11:14
Determinada diligência
-
24/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:32
Juntada de despacho
-
20/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:10
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857443-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 103575378, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0857443-87.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: WILLIAMS LEVI MEIRA Advogado do(a) REU: JOSMAR VINICIUS SOUZA BEZERRA - PB16804 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi deferida a liminar requerida (id. 85282270), sendo apreendido o bem e entregue ao autor, com a inserção de restrição veicular junto ao RENAJUD, posteriormente retirada, a pedido do banco credor (id. 101312525).
Validamente citada, a parte promovida constituiu advogado que se habilitou no processo (id. 98474051), mas não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0857443-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de habilitação contido no id. 98474050.
Correções necessárias.
Igualmente, defiro o pedido de baixa de restrição do veículo no RENAJUD (id. 100147870).
Comprovante em anexo.
Ademais, intime-se o Autor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:56
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de WILLIAMS LEVI MEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:26
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:38
Indeferido o pedido de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
25/07/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857443-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 85857325, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 23:17
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
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16/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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