TJPB - 0851345-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃ DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de JAIR DE OLIVEIRA LIMA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado ao réu, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo descrito na exordial, conforme contrato de financiamento nº *00.***.*12-23.
Informa, ainda, a exordial que o promovido não efetuou o pagamento das parcelas vencidas a partir de 27/02/2023, incorrendo em mora.
Requer, no mérito, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário.
Juntou documentos (ID 79126201 e seguintes).
No ID 80322903, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no ID 81803347.
Diante das várias tentativas de citação sem êxito, fora procedida a citação por hora certa (ID 85509384), e apresentado contestação (ID 86345199), pugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos (ID 86345201 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 86255014).
Diante da desnecessidade de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita Defiro a justiça gratuita requerida pela parte promovida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Segundo dispõe o § 2º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão ao propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
De outra banda, dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Não há um dever de provar, nem à parte o direito de exigir a prova.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Patente, portanto, que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Nesse diapasão, compete ao promovido, em consonância com o artigo supramencionado, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos.
In casu, verifica-se que a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo os mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária ao promovido nesta oportunidade.
Proceda-se incontinenti ao levantamento da restrição veicular junto ao RENAJUD.
Cumprida esta providência, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:57
Juntada de diligência
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851345-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851345-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851345-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à certidão de ID 85849049, procedi, nesta oportunidade, a retirada do sigilo processual, com o intuito de viabilizar o acesso do réu aos autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
20/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:08
Juntada de diligência
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11/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 12:56
Juntada de Petição de carta citação por hora certa
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06/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA LIMA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:03
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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14/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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14/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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