TJPB - 0804797-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE RAMOS
CPF: 075.789.094-60
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 01:44
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 01:43
Expedição de Carta.
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 02:10
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804797-66.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE RAMOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Bem móvel.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento comprovado.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Procedência do pedido. - Incorrendo o réu em revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente. - Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Vistos.
BANCO GMAC S/A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE RAMOS, ambos já devidamente qualificados, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 85902403.
Executada a medida liminar (Auto de Busca e Apreensão no ID 97359655), a ré/devedora, regularmente citada, conforme certidão de ID 97359653, não apresentou qualquer manifestação.
No ID 97391375, a parte autora requereu a retirada da restrição de circulação do bem, junto ao RENAJUD, ratificando o pedido, nos IDs 97666243 e 100059602, pugnando pela consolidação plena da sua posse sobre o veículo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que pese tenha sido regularmente citada (ID 97359653), a ré não apresentou contestação, pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Ademais, trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nos presentes autos, determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma, a parte ré foi devidamente citada, mas não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora.
O fato de não haver contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares.
Ressalte-se que com a consolidação da posse, o fiduciante poderá vender o bem, aplicando-se o proveito da venda na liquidação do seu crédito, no entanto, eventual valor excedente deverá ser entregue ao fiduciário, conforme art. 2º do Decreto 911/69, que diz: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, nestes autos, proprietário fiduciário do bem, devendo este observar o constante no art. 2º do Decreto 911/69.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas, estas já recolhidas antecipadamente (ID 88557644), e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na oportunidade, procedo com a retirada da restrição de circulação que havia sob o veículo objeto da lide, no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DAYANA CRISTINA BARROS SILVESTRE RAMOS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 04:37
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804797-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se com urgência as determinações elencadas ao final da decisão retro.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:38
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:38
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2024 21:38
Declarada incompetência
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05/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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