TJPB - 0805142-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/07/2025 às 14:00 até 06/08/2025. -
15/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805142-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805142-71.2020.8.15.2001 AUTOR: RAFAEL BEZERRA DA SILVA REU: GS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por RAFAEL BEZERRA DA SILVA em face de GS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., na qual se afirma que em 30.10.2019, o Promovente adquiriu da Promovida, o veículo da marca Peugeot, modelo Peugeot 206, ano 2006/2007, placa MNV-5963/PB, Renavam nº 009143856-6, chassi 9362AN6A97B021000, pelo valor de R$ 14.600,00, mediante o pagamento de 12 parcelas mensais e sucessivas, totalizando R$ 19.092,24, com adicional de juros, pelo que requer o pagamento dos custos do aluguel do veículo, devolução do valor pago pelo carro, além do pagamento da indenização por danos morais.
Relata o Demandante, na inicial, que com poucos dias de uso, o veículo começou a apresentar problemas de vazamento de óleo, defeitos nos retrovisores e no computador de bordo.
Afirma que no primeiro mês de uso, o Autor ficou sem o automóvel por, pelo menos, sete dias, porque o veículo era encaminhado à Requerida para os devidos reparos, de acordo com a garantia de compra.
Alega, também, que quando completou trinta dias da aquisição do bem, o Autor trafegava com o veículo quanto notou que começou a sair fumaça das entradas de ventilação, tendo ele parado o carro imediatamente e aberto o capô, ocasião em que constatou que o fogo já tomava conta do motor e outros sistemas.
Acrescenta que, em meio ao desespero, contou com a ajuda de outros motoristas que trafegavam pela via e uniram-se com extintores para fazer cessar o incêndio.
Por fim, requereram a procedência do pedido para condenar a Demandada a arcar com os custos do aluguel de um veículo, devolver o valor pago pelo carro, objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e, reparação de danos morais no valor de 20(vinte) salários-mínimos.(ID 27750357).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 28397677).
Em contestação, o Demandado sustenta que se trata de um veículo usado e que a garantia é de forma específica, conforme o contrato de compra e venda.
Afirma que o incêndio foi causado por mau uso do veículo, onde só uma perícia poderia relatar sobre quais as reais causas do sinistro e que não existe documento que aponte, minimamente, os motivos que provocaram o sinistro do veículo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 40616991).
Audiência de instrução (ID 77019077).
Razões finais (ID 77462694).
Réplica (ID 77761802).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação.
Foi apresentado pedido determinado e individualizada a causa de pedir, sendo suficiente para legitimar a demanda em face do réu, proporcionando então, os meios adequados para o exercício regular do direito de defesa.
Como se sabe, ao autor, incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, cumpre provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Assim, os fatos e os fundamentos jurídicos narrados decorrem logicamente do pedido formulado com as devidas especificações.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica tratada entre as partes se enquadra entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se amolda no 3° do diploma em questão como prestadora de serviços e a parte demandante enquadra-se como usuária final, na forma do artigo 2° do referido texto.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Relata a demanda que adquiriu um veículo no ano de 2019, da marca Peugeot, modelo Peugeot 206, ano 2006/2007 e, poucos dias depois houve alguns problemas como vazamento de óleo, sem contar com os defeitos nos retrovisores, computador de bordo, o carro “cortando”, imediatamente comunicou o problema com a Demandada, onde foi realizado o reparo, ficando o Demandante 7 (sete) dias sem veículo.
Nessa esteira, extrai-se também dos autos que nos trinta dias posteriores à aquisição do veículo, o Promovente observou que começou a sair fumaça das entradas de ventilação e que quando abriu o capô do carro, constatou que estava pegando fogo o seu veículo.
Por meio do despacho de ID 27844170, foi dada a oportunidade de juntar provas relativas ao ID 27753138, 27753145 e 27754104, por apresentar falha no carregamento no PJE, permanecendo por meio do ID 27754115 e 27949124, sem a presença dos documentos indispensáveis como meio de obtenção de prova.
Não obstante, alguns documentos foram apresentados em decorrência do conserto do automóvel (ID 49396132).
Outrossim, extrai-se dos autos que não foi realizada a perícia em razão do seu objeto ter sido modificado no curso do processo.
Percebe-se que ao realizar a compra do automóvel, o promovente tinha consciência que o veículo possuía mais de dez anos de uso e tinha o dever de averiguar as condições do bem antes de efetivar o negócio.
Assim, sabe-se que o desgaste natural ocorrido pelo tempo não pode ser considerado vício redibitório, o demandando assumiu o risco de comprar o veículo sem avaliar suas reais condições, ou seja, a parte autora optou por assumir o risco de comprar um veículo com seu desgaste normal pelo tempo da fabricação até a data da compra. É plausível que os problemas no automóvel, indicados na inicial (vazamento de óleo, defeitos nos retrovisores, computador de bordo, o carro “cortando”), tenham sido causados pelo desgaste natural.
Além disso, em nenhum momento houve indicação de má-fé do Promovido, que chegou a fazer uma parte dos reparos, de acordo com a garantia de compra.
Outrossim, na vistoria do veículo há verificação de itens que sofrem o desgaste natural do uso e do tempo, bem como permite se os itens de segurança, assim como os equipamentos obrigatórios estão em bom estado de utilização.
Sendo assim, não se pode comparar as condições de um carro usado a outro zero-quilômetro.
Insta salientar que o Promovido percebeu a fumaça nas entradas de ventilação e ao abrir capô do carro, constatou que o veículo estava pegando fogo, no entanto, não houve perícia técnica para comprovar se o incêndio foi causado por mau uso do Promovente ou outro fator que implique na responsabilização da Promovida.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “VÍCIO REDIBITÓRIO.
Vícios apresentados nos primeiros usos do veículo.
Sentença que julgou o pedido improcedente.
Eventuais problemas constatados no veículo que são comuns com o desgaste natural.
Bem que apresenta mais de 10 anos de uso.
Risco assumido pela adquirente.
Improcedência do pedido que se impõe.
Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1026511-80.2021.8.26.0196; Relator: Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). “APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos.
Improcedência.
Insurgência da autora.
Alegação de cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Princípio do livre convencimento.
Provas constantes dos autos suficientes para a formação da convicção.
Aquisição de veículo usado, fabricado há aproximadamente 10 anos.
Alegação de existência de vícios ocultos.
Não realização de vistoria prévia.
Inobservância do dever de diligência.
Bem adquirido no estado em que se encontrava.
Comprador que assume os riscos do negócio, não podendo alegar vício oculto.
Sentença mantida.
Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1003659-53.2020.8.26.0566; Relator: Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023).
Desse modo, por não ter o Promovente tomado as cautelas devidas antes de efetuar o contrato de compra e venda, assumindo os riscos do negócio jurídico, bem como insuficiência de provas, uma vez que não houve perícia técnica, não há indenização por danos morais, sendo improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade em razão da parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/02/2024 06:23
Determinada diligência
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22/02/2024 06:23
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 07:49
Juntada de Petição de razões finais
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12/08/2023 16:21
Juntada de Petição de razões finais
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08/08/2023 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:09
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2023 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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03/08/2023 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2023 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 06:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/08/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 22:14
Determinada diligência
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27/04/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de GS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:33
Determinada diligência
-
13/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 05:04
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 15/12/2022 23:59.
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29/12/2022 05:03
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 05:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE em 15/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:05
Decorrido prazo de GS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de RICHOMER BARROS NETO em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 15/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de GS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/10/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2022 11:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 10:00 15ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:12
Determinada diligência
-
25/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:29
Decorrido prazo de RICHOMER BARROS NETO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ANDRADE ALEXANDRE em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RICHOMER BARROS NETO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:21
Decorrido prazo de GS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:20
Decorrido prazo de GS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:20
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2022 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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07/06/2022 10:43
Determinada diligência
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07/11/2021 18:52
Conclusos para despacho
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01/10/2021 18:15
Juntada de Petição de informação
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29/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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14/08/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 16:14
Juntada de Certidão
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23/05/2020 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2020 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2020 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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