TJPB - 0801783-39.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARRETO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
20/02/2025 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARRETO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801783-39.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA JOSE BARRETO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801783-39.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA JOSE BARRETO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 19:07
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARRETO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2024 05:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARRETO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARRETO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2024 03:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 19:43
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:14
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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27/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 20:13
Outras Decisões
-
17/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 00:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BARRETO DA SILVA - CPF: *41.***.*46-51 (AUTOR).
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27/03/2023 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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