TJPB - 0804103-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804103-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:36
Juntada de informação
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02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:46
Juntada de informação
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804103-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0804103-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ MONTEIRO GALVAO REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Advogado: FERNANDA LAYSE DA SILVA NASCIMENTO OAB: PB23834 Endereço: desconhecido Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: Av.
Flávio Ribeiro Coutinho, 205, sala 501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: PB23230 Endereço: Rua Barão do Abiaí_**, 96, 2º Andar, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080 Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983 Endereço: RUA CONDADO, 77, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 João Pessoa, 10 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
10/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:41
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804103-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 89130116) contra a decisão deste Juízo (id. 88633515) que não reconheceu a ocorrência de descumprimento da tutela de urgência.
Ela alegou ter sido este Juízo omisso por duas vezes, além de contraditório.
As omissões seriam quanto à necessidade de inclusão imediata da FESP no polo passivo, sem intimação para colher anuência da JP (alegando ser inaplicável o art. 329, inciso II, do CPC) e quanto à não incidência de multa astreinte (já que ela, por sua vez, acredita que houve um descumprimento da tutela provisória).
A contradição, a seu ver, consistiria na necessidade de reconhecimento da inadimplência da Unimed JP e da responsabilidade solidária do sistema Unimed, para daí se compelir também a Unimed FESP, salientando a autora que continua sem atendimento por injusto óbice como "usuária inexistente ou inativa".
Bem, a autora claramente questionou o mérito da decisão proferida por este Juízo, ao invés de buscar a correção de meros vícios, objetivo a que se presta um embargo de declaração.
Quer-se dizer que está nítido que a autora visou mudar o teor da decisão e não apenas aperfeiçoá-la, expondo suas razões para a reforma, o que, todavia, não é possível fazer mediante aclaratórios.
Ela elegeu uma via recursal inadequada para isso, enquanto o recuso apropriado seria o de agravo de instrumento.
Ora, este Magistrado deixou bem claro que não houve descumprimento da tutela provisória, mas simplesmente uma sucessão de fatos novos, referentes à migração dela enquanto usuária da Unimed FAMA para a Unimed FESP, além de ter pontuado que eventual problema no intercâmbio desta com a Unimed JP, por decorrer de nova relação contratual, não se confunde com as alegadas irregularidades no trato com a Unimed FAMA.
Se agora a autora é cliente/usuária da Unimed FESP, extinguiu-se sua relação com a Unimed FAMA; logo, esta não pode ser responsabilizada por problemas atuais com a autorização de procedimentos via intercâmbio, mas somente por aqueles outros antigos, discutidos na petição inicial ainda.
Por isso considerou-se que houve a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, que envolvia uma prestação atual, se a a autora não pode mais exigir a execução de um contrato (com a FAMA) que já não existe mais, após a migração. É por causa disso também (fato novo que é a migração) que houve ampliação da causa de pedir remota e que justifica, no momento em que a autora pede a inclusão da Unimed FESP, que haja a intimação da Unimed João Pessoa, àquela altura já contestante, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC.
E foi porquê isso tudo não corresponde a um descumprimento da tutela que este Juiz não condenou a ré a pagar qualquer multa astreinte nem determiná-la medida para forçar o cumprimento da tutela, se 1) a autora não pode mais exigir essa prestação da FAMA e que 2) eventual requerimento no sentido há de formulado (querendo a autora) se for possível a integração da FESP ao feito - o que será, já que a Unimed JP não se opôs à sua inclusão (id. 89767768).
Sem mais delongas, INDEFIRO os embargos de declaração da autora, MANTENDO a decisão supracitada em todos os seus termos.
INTIME-SE.
Com efeito, dada a anuência da corré Unimed João Pessoa, INCLUA-SE no polo passivo a Unimed FESP, consoante a qualificação disposta no id. 87270266 e CITE-A para contestar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. À Escrivania, para providências.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para impugná-la, também em 15 (quinze) dias.
E considerando também tudo o exposto retro, DECLARO desde já a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer requerida na inicial contra a Unimed FAMA, cabendo à autora, se quiser, formular um novo pedido de tutela provisória, desta vez contra a Unimed FESP, demonstrando devidamente o preenchimentos dos requisitos legais do art. 300 do CPC em relação a este contrato outro dela e as razões particulares para o seu deferimento.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:58
Determinada diligência
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22/05/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804103-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora alegou por duas vezes (ids. 86795675 e 87270266) que houve descumprimento da tutela (id. 85864357).
Foi intimada a parte ré para se manifestar a respeito (id. 87732372), tendo apresentado resposta (id. 88270195), onde afirma ter cumprido regularmente a decisão.
Bem, analisando-se atentamente as razões que motivaram a autora a peticionar nos autos, percebo que não se trata de um descumprimento da tutela concedida por este Juízo, mas de fatos novos decorrentes da nova relação contratual sua com a Unimed FESP - referente à federação do Estado de São Paulo -, para onde seu plano de saúde foi migrado.
Ora, a causa de pedir da autora foi a interrupção do atendimento de usuários da Unimed FAMA em intercâmbio pela Unimed João Pessoa, devido a questões internas e particulares à relação destas duas unidades do sistema Unimed, sendo citada como justificativa a inadimplência daquela federação.
Pois, a lide girava em torno dos imbróglios decorrentes da circunstância da autora ser usuária da Unimed FAMA; ou, melhor dizendo, partia deste fato.
Todavia, ao passo em que a autora tem seu plano de saúde migrado para a Unimed FESP, origina-se não só uma nova relação contratual entre ela e esta outra federação da Unimed, como também se verifica uma distinta relação intercambial entre a FESP e a unidade de João Pessoa, que, obviamente, é completamente diferente daquela que se dava com a FAMA, referindo-se a novos termos e circunstâncias, próprias dessa outra relação, e que podem significar, inclusive, outros motivos para que as solicitações estejam sendo negadas.
Assim sendo, qualquer solicitação da autora formulada após a migração, feita com base no número de carteira/plano de saúde relacionado ao contrato com a Unimed FESP é, desde então, de responsabilidade desta, e não mais da Unimed FAMA e nem da Unimed João Pessoa, enquanto executora do intercâmbio com a federação da Amazônia.
Logo, não há que se falar em qualquer descumprimento da tutela provisória concedida por este Juízo, conquanto esta objetivou apenas o restabelecimento da relação intercambial entre Unimed FAMA e Unimed João Pessoa, em razão de a autora ser usuária contratante daquela.
E é válido ressaltar que, quando da prolação desta decisão, nem sequer havia a informação nos autos sobre a migração do plano de saúde da autora para a Unimed FESP.
Não obstante, observo que a Unimed João Pessoa mostra que restabeleceu (ou desbloqueou) o atendimento da autora enquanto usuária da Unimed FAMA, corré, conforme tela sistêmica anexa e que é prova suficiente disso (id. 88270195).
Pois, pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova intimação da parte ré e majoração da multa astreinte.
Com efeito, se a migração do plano de saúde extinguiu a relação contratual da autora com a Unimed FAMA, entendo que ocorreu a perda superveniente do objeto relacionado à obrigação de fazer pleiteada (de restabelecimento do atendimento enquanto era a autora usuária da Unimed FAMA), remanescendo, portanto, apenas seu interesse na discussão quanto aos danos materiais e morais.
De todo modo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para falar a respeito disso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito em relação a esse pedido.
Em tempo, a Unimed FAMA foi devidamente citada (id. 86951451), mas até agora não compareceu aos autos, razão pela qual, e considerando a apresentação de contestação pela Unimed João Pessoa, DECLARO a revelia da Unimed FAMA.
E ainda, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo supra, impugnar a contestação da Unimed João Pessoa.
Por fim, e atento ao disposto no art. 329, inciso II, do CPC, INTIME-SE a Unimed João Pessoa para em 15 (quinze) dias falar sobre o pedido de inclusão da Unimed FESP, formulado pela autora no id. 87270266.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 11:59
Determinada diligência
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11/04/2024 11:59
Decretada a revelia
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11/04/2024 11:59
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ MONTEIRO GALVAO - CPF: *86.***.*26-19 (AUTOR)
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05/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:06
Juntada de informação
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 14:49.
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte ré para falar sobre a alegação de descumprimento da tutela provisória formulada pela autora no id. 87270266 em 72 (setenta e duas) horas. -
27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804103-97.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para falar sobre a alegação de descumprimento da tutela provisória formulada pela autora no id. 87270266 em 72 (setenta e duas) horas.
CUMPRE-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 14:31
Determinada diligência
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:33
Juntada de informação
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça e postais para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:22
Juntada de informação
-
09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:39
Determinada diligência
-
26/01/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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